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Ausência de relação harmoniosa entre os pais pode acarretar prejuízo ao desenvolvimento físico e emocional do menor

03/04/2018 - 15:00

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. INVIÁVEL A
INSTITUIÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR. 
Ausência de relação harmoniosa entre os pais a permitir dividir decisões
relacionadas ao cotidiano da filha, o que poderá acarretar prejuízo ao
desenvolvimento físico e emocional do menor. Criança que sempre morou com a
mãe e não foi realizado estudo social para saber se o pai tem condições para o
exercício da guarda. Ausência de prova a amparar a pretensão paterna. Apelação
desprovida. (Apelação Cível Nº 70075477026, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall Agnol, Julgado em 28/02/2018).


(TJ-RS - AC:  70075477026 RS, Relator: Jorge Luís Dall Agnol, Data do Julgamento: 28/02/2018, Sétima Câmara Cível, Data da Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2018)


INTEIRO TEOR


Apelação
Cível

Sétima Câmara Cível


70075477026 (Nº CNJ: 0311817-85.2017.8.21.7000)


Comarca de Santa Vitória do Palmar

J.P.P.

..

APELANTE

T.N.S.

..

APELADO



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes
Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Des.ª Liselena Schifino
Robles Ribeiro
.


Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2018.


DES. JORGE LUÍS DALL AGNOL,


Relator.


RELATÓRIO


Des. Jorge Luís Dall Agnol (RELATOR)


Trata-se de recurso de apelação interposto por Joregan P. P. da decisão
que, nos autos da ação de guarda compartilhada cumulada com alimentos que move
em face de Taiane N. S., julgou improcedentes os pedidos feitos na exordial e
julgou procedente os pedidos formulados na contestação, condenando o apelante
ao pagamento de alimentos em 30% de seus rendimentos líquidos e, em caso de
desemprego 30% do salário mínimo nacional em favor da menor Isabeli, bem como
deferiu a guarda da mesma à genitora, homologando o acordo anteriormente
firmado acerca das visitas pelo genitor, em finais de semana alternados,
mediante prévia combinação com a genitora (fls. 63 – 64).


Em suas razões recursais, o apelante insurge-se quanto ao ponto que
indeferiu a guarda compartilhada. Aponta que a magistrada julgou em sentido
contrário ao parecer do Ministério Público, bem como ao princípio do melhor
interesse da criança. Salienta a falta de cuidados com a menor por parte da
genitora ficou evidente, tendo em vista o atestado médico que declara o baixo
percentual de peso, desidratação, anemia leve e alergia de pele. Esclarece que
a argumentação da juíza a quo de que
o atestado médico e o boletim de ocorrência teriam sido confeccionados no mesmo
dia, pondo em cheque a veracidade das informações, visto que a infante não
teria sido entregue ao pai, não merece prosperar, haja vista constar nos autos
a informação de que a menor passou a ser entregue diretamente à mãe do
apelante, de forma que a criança, de fato, esteve na companhia de seu pai à
data do boletim de ocorrência e do atestado médico. Destaca que o aspecto que
sua filha se encontrava era tão preocupante que optou por encaminhar a infante
ao médico no mesmo dia. Argumenta que a magistrada não pode tirar conclusões
precipitadas e sentenciar o feito do modo como fez, não elucidando
completamente suas dúvidas. Frisa a necessidade de observar o conteúdo do
parecer do Ministério Público. Colaciona jurisprudência. Postula o provimento
do recurso para que seja rescindida a sentença, julgando procedente o pedido do
apelante quanto à guarda compartilhada da menor Isabeli (fls. 66 – 71).


Apresentadas as contrarrazões (fls. 75 – 76).


O Ministério Público opina pelo conhecimento e parcial provimento do
recurso para redimensionar o quantum dos
alimentos e forma de visitação (fls. 82 – 84).


É o relatório.


VOTOS


Des. Jorge Luís Dall Agnol (RELATOR)


Cuida-se de pedido de guarda compartilhada da menor Isabelli N.P. nascida
em 11.07.2013, que conta com 4 anos de idade (fl. 10).


Não obstante as alterações trazidas pela Lei n.
13.058/14, que reconhece como regra a guarda compartilhada, tenho que, no caso,
inviável a sua instituição, a uma ante a animosidade existente entre os
genitores, evidenciada no decorrer do feito, ocorrência policial da fl. 48
rmente pela ocorrência policial da fl. 48, o que demonstra a impossibilidade de
encontrar consenso quanto aos fatos relacionados ao cotidiano da filha. A duas,
porque a criança nunca morou com o apelante e não há prova de que o genitor
possui condições para o exercício da guarda, sequer foi realizado estudo
social.


Como já referia Sérgio Gischkow Pereira (in Estudos de Direito de Família, Ed.
Livraria do Advogado, 2004, p. 138) é indiscutível que a guarda conjunta só
pode ser adotada quando comprovado que os pais apresentam condições de
equilíbrio psíquico para este belíssimo mas complexo mister”.


Nesse sentido, precedente do STJ:


CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. DISSENSO
ENTRE OS PAIS. POSSIBILIDADE.


1. A guarda compartilhada deve
ser buscada no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que
demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas para que os
filhos possam usufruir, durante a formação, do ideal psicológico de duplo referencial
(precedente).


2.
Em atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos
pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a
imposição das atribuições de cada um.

Contudo,
essa regra  cede quando os
desentendimentos dos pais ultrapassarem o mero 
dissenso, podendo  resvalar, em
razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do
menor, em prejuízo  de sua formação e
saudável desenvolvimento

(art. 1.586 do CC/2002).


3.
Tratando o direito de família de aspectos que envolvem sentimentos profundos e
muitas vezes desarmoniosos, deve-se cuidar da aplicação das teses ao caso
concreto, pois não pode haver solução estanque já que as questões demandam
flexibilidade e adequação à hipótese concreta apresentada para solução
judicial.


4.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1417868 / MG, Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. em 10.05.2016) grifei


Por
fim, o fato de a menor estar com baixo percentual de peso, desidratação, anemia
leve e alergia, conforme atestado médico datado de 26.03.2016 (fl. 50), não
significa, por si só, que a genitora não esteja cuidando bem da filha.


Nesses termos, nego provimento ao apelo.


Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - De
acordo com o(a) Relator(a).


Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De
acordo com o(a) Relator(a).


DES. JORGE LUÍS DALL AGNOL - Presidente - Apelação
Cível nº 70075477026, Comarca de Santa Vitória do Palmar: "NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: FABIANE BORGES SARAIVA