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Administrador judicial pode firmar distrato de contrato de locação de imóvel

03/02/2020 - 11:18


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MASSA FALIDA - DISTRATO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - O administrador judicial pode firmar distrato de contrato de locação de imóvel, após o encerramento definitivo das atividades da sociedade falida, sem prévia autorização judicial. (TJ-MG - AI: 10153130085902003 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020)


INTEIRO TEOR



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MASSA FALIDA - DISTRATO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.

- O administrador judicial pode firmar distrato de contrato de locação de imóvel, após o encerramento definitivo das atividades da sociedade falida, sem prévia autorização judicial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0153.13.008590-2/003 - COMARCA DE CATAGUASES - AGRAVANTE (S): AUTO POSTO VILA TEREZA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

JD. CONVOCADO HABIB FELIPPE JABOUR

RELATOR.

JD. CONVOCADO HABIB FELIPPE JABOUR (RELATOR)



V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO VILA TEREZA LTDA, contra decisão de ordem 05 que, nos autos de sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL, indeferiu o pedido de declaração de ineficácia do distrato do contrato de locação feito pelo administrador judicial.

Em síntese, alega a agravante: a) haver sido decretada sua falência em 12/03/2018; b) a realização de distrato, pelo administrador judicial, de contrato de locação do imóvel no qual exerceu suas atividades por cinquenta anos, causando-lhe prejuízo; c) a possibilidade de arrecadação, em leilão do fundo de comércio, da quantia de R$300.000,00 (trezentos mil reais); d) a impossibilidade de transigir sobre direito da massa sem prévia autorização judicial; e) a presença do "periculum in mora" pela própria natureza do processo, por se tratar de falência, cujo rito especial deve ser célere pena de perda do objeto.

Ao final, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A decisão de ordem 11, indeferiu o efeito suspensivo.

A MMª Juíza da Vara 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases informou sobre a manutenção da decisão agravada, e o cumprimento, pelo agravante, do disposto no art. 1.018 do CPC (documento de ordem 14).

A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso (doc. de ordem 21).

É o relatório.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez presentes seus requisitos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se à análise do acertamento da decisão indeferitória do pedido de declaração de ineficácia do distrato do contrato de locação feito pelo administrador judicial - ordem 05.

A agravante não logrou êxito em demonstrar concretamente a presença dos requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, caput, do CPC, a saber: a probabilidade do direito invocado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A decisão agravada abarcou vários conteúdos, no entanto, a agravante se insurgiu, apenas, contra o capítulo de indeferimento de seu pedido de declaração de ineficácia do distrato.

Transcrevo trecho da decisão:



"(...)

8) Fls. 1.346: diante do relato do Administrador-judicial e considerando os atuais resultados financeiros abaixo do necessário, a fim de evitar o aumento do passivo da empresa, autorizo a paralisação das atividades da empresa falida, devendo o Administrador tomar as cautelas legais e de praxe.

(...)

Indefiro o pedido de ineficácia do distrato do contrato de locação feito pelo Administrador-judicial, visto que a Lei 11.101/2005, em seu art. 119, VII, o autoriza a tanto e tal medida visa evitar aumento do passivo da falida.

Diante da notícia de violação de bens da massa falida e possíveis riscos ambientais, determino seja lacrado todo o estabelecimento até a retirada total dos bens da massa falida e da Petrobrás, com lacre especial nos tanques e nas bombas, na forma do art. 109 da Lei Falimentar.

Fica autorizado, desde já, o auxílio de força-policial, caso necessário.

(...)

Intime-se o Grupo Castelo/Gentil em seu endereço, bem como eventuais funcionários/prepostos seus que estejam no local, acerca da medida e da advertência para não utilizar os bens da falida, bem como promover o retorno ao" status quo ante "dos bens, sob pena de responsabilização civil e criminal, estando vedado o exercício de qualquer atividade econômica no local até que sejam retirados os bens da massa falida e da Petrobrás.

Por ora, reputo desnecessária a medida pleiteada no item v de f. 1.372, já tendo sido determinadas medidas aptas a promover a proteção dos bens da falida.

Deverá o Administrador-Judicial proceder a arrecadação de todos os bens da falida e avalia-los, na forma prevista no art. 108 e seguintes da Lei Falimentar, prosseguindo com o que necessário para encerramento da falência.

Expeça-se alvará em favor do Administrador-judicial para que proceda a retirada dos bens como requerido no último parágrafo de f. 1.419."


Alegou a necessidade de suspensão imediata da eficácia do distrato, em razão da possibilidade de alienação do fundo de comércio.

Entretanto, já foi firmado novo contrato de locação com terceiro, e este já se instalou no imóvel e iniciou o exercício de suas atividades.

Portanto, não há falar em venda, nesse momento, do fundo de comércio, descaracterizando-se a urgência alegada, e o fumus boni juris.

O art. 119, da Lei 11.101/05, permite ao administrador denunciar o contrato de locação:



Art. 119º - Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

VII - a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

Relativamente ao periculum in mora, tal requisito também não se encontra presente.

A decisão agravada já determinou medidas de proteção aos bens da agravante: a) lacre do estabelecimento até a retirada total dos bens da massa falida e da Petrobrás, com lacre especial nos tanques e nas bombas; b) intimação do terceiro locador do imóvel sobre a decisão, com advertência para não utilização dos bens da falida, bem como para promover o retorno ao "status quo ante" do patrimônio, sob pena de responsabilização civil e criminal; c) vedação do exercício de qualquer atividade econômica no local a retirada dos bens.

Portanto, com as medidas determinadas pela decisão agravada, não vislumbro risco ao patrimônio da massa falida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas, pela agravante.



DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."