É valida a cláusula que pactua o desconto da parcela de mútuo bancário diretamente em conta corrente
EMENTA
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Os débitos em conta corrente, relativos aos pagamentos de empréstimos bancários regularmente contraídos, não são abusivos ou ilegais quando autorizados pelo contratante e previstos no contrato. II - Recomenda-se, no entanto, que os descontos sejam limitados a 30% dos vencimentos líquidos do recorrente, de forma a assegurar o mínimo necessário à sobrevivência da contratante e de sua família, quando verificado que o credor contribuiu para o estado de incapacidade financeira do devedor, desconsiderando a impossibilidade de arcar com a integralidade das prestações. III - Deu-se provimento ao recurso.
(TJ-DF 07111031020188070018 DF 0711103-10.2018.8.07.0018, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
INTEIRO TEOR
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0711103-10.2018.8.07.0018
APELANTE (S) MOACIR RODRIGUES TARAO
APELADO (S) BRB BANCO DE BRASILIA SA
Relator Desembargador JOSÉ DIVINO
Acórdão Nº 1161784
EMENTA
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I – Os débitos em conta corrente, relativos aos pagamentos de empréstimos bancários regularmente
contraídos, não são abusivos ou ilegais quando autorizados pelo contratante e previstos no contrato.
II – Recomenda-se, no entanto, que os descontos sejam limitados a 30% dos vencimentos líquidos do recorrente, de forma a assegurar o mínimo necessário à sobrevivência da contratante e de sua família, quando verificado que o credor contribuiu para o estado de incapacidade financeira do devedor,
desconsiderando a impossibilidade de arcar com a integralidade das prestações.
III – Deu-se provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO - Relator, VERA ANDRIGHI - 1º Vogal e ESDRAS NEVES - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora , em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de Março de 2019
RELATÓRIO
MOACIR RODRIGUES TARAO propôs ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., objetivando a limitação dos descontos decorrentes de
empréstimos contraídos com o réu a 30% de seus rendimentos, além da vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Sustenta ser servidor público distrital, tendo como renda bruta o valor de 11.561,44 (onze mil
quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), e perceber seus rendimentos em conta corrente mantida junto ao banco réu. Aduz ter firmado contratos de empréstimos com diversas instituições bancárias, além do réu, sendo debitados os valores em sua conta corrente e averbados em
seu contracheque. Todavia, alega que os débitos de tais parcelas estão consumindo quase toda sua renda, cujo valor líquido é de R$ 9.243,61 (nove mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), sobretudo pelo fato de que a margem de 30% da sua remuneração líquida encontra-se comprometida para pagamento dos empréstimos consignados no seu contracheque, uma vez que a soma das parcelas totalizam R$ 4.041,43 (quatro mil quarenta e um reais e quarenta e três centavos).
Afirma, assim, que o montante debitado em sua conta corrente - relativo a prestações dos empréstimos pactuados com o réu - extrapolam o referido percentual de expropriação. Assevera estar privado do mínimo necessário à sua sobrevivência e de sua família, em patente ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que os descontos debitados em sua conta corrente sejam suspensos ou, subsidiariamente, sejam limitados a 30% da remuneração ali creditada. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência., pleiteando, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID 7106366). Dessa decisão foi interposto agravo de
instrumento, cuja liminar foi deferida para conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (AI n.º 0720435-55.2018.8.07.0000 - ID 7106377).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 7106380). Tal decisão foi objeto de novo agravo de
instrumento, no qual foi indeferida a liminar pleiteada (AI 0721234-98.2018.8.07.0000 – ID 7106390).
Citado, o réu apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, defende, em suma, o direito de ser ressarcido pelos empréstimos contraídos de forma consensual e espontânea. Aduz, ademais, não existir regramento legal limitando os descontos em conta corrente a determinado percentual, pois tal forma de pagamento não se confunde com a consignação em folha.
Os pedidos foram julgados improcedentes (ID 7106406).
Inconformado, apela o autor (ID 7106409), reiterando, em síntese, os termos da inicial. Requer a
reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial e, em caso de procedência da
apelação, que os honorários advocatícios sejam fixados em, no mínimo, 10% do valor atribuído à
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso isento de preparo e contrariado (ID 7106414).
É o relatório.
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial objetivando condenar o réu a limitar os descontos decorrentes de empréstimos com ele
contraídos a 30% dos rendimentos do autor, além da vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
O empréstimo consignado em folha de pagamento realizado pelo servidor público distrital é regulado pelo art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, cuja norma estabelece que a soma das consignações não poderá exceder a 30% da remuneração do servidor. No âmbito federal, há previsão normativa no mesmo sentido pelo art. 45 da Lei 8.112, que prevê a limitação de 35% sobre a remuneração mensal do servidor federal.
No que se refere aos empréstimos para desconto em conta corrente, todavia, não há legislação
específica definindo limites.
Compulsados os autos, verifica-se que o apelante percebe remuneração bruta de R$ 11.561,44 (onze mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) e possui renda líquida mensal de R$ 9.243,61 (nove mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos). É descontado em folha de pagamento o valor de R$ 4.041,43 (quatro mil quarenta e um reais e quarenta e três centavos). referente a mútuos bancários.
Assim, o autor recebe a remuneração líquida aproximada de R$ 5.202,18 (cinco mil duzentos e dois reais e dezoito centavos). Desse valor é descontado diretamente em conta corrente pelo banco
requerido a quantia de R$ 2.982,17 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos) (ID 7106357 e ID 7106359) referente a parcela de renegociação de dívida, o que corresponde a mais de 30% de sua remuneração líquida.
Realizados todos esses compromissos financeiros fixos a renda mensal final da parte autora é de
aproximadamente R$ 2.220,01 (dois mil duzentos e vinte reais e um centavo).
A instituição financeira permitiu que o apelante, sem lastro financeiro, obtivesse vários empréstimos, cujas prestações somadas ultrapassam 30% de seus rendimentos líquidos.
Antes de conceder crédito, as instituições financeiras deveriam proceder à análise da capacidade
financeira do cliente, com vistas a preservar o cumprimento da obrigação assumida. Logo, o réu
também colaborou para o estado de insolvência do tomador dos empréstimos, não remanescendo
quantia disponível suficiente para ele fazer frente às suas necessidades básicas, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
O réu alega que os empréstimos da autora foram realizados de forma voluntária, estando ciente dos descontos que seriam realizados em sua conta corrente.
De fato, os débitos em conta corrente, relativos aos pagamentos de empréstimos consignados
regularmente contraídos, não são abusivos ou ilegais quando autorizados pelo contratante e previstos no contrato.
Todavia, os contratos bancários estão submetidos às regras previstas no Código de Defesa do
Consumidor (súmula 297 do STJ).
É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (Art. 6º, VI, do CDC). social do contrato (art. 421 do Código Civil).
Prevalecia o entendimento de que não havia abusividade nos descontos das prestações consignadas em conta corrente efetuados mediante autorização do próprio tomador, consciente do percentual de rendimentos que estava sendo comprometido com o pagamento da dívida, já que os débitos não resultaram da vontade unilateral da instituição financeira, mas de manifestação expressa do tomador quando da assinatura dos contratos.
No entanto, a jurisprudência evoluiu para permitir a limitação nesses casos, porquanto, se é certo que o contratante anuiu com os descontos e débitos, agiram com incúria também as instituições financeiras que concedem empréstimos sucessivos ou em valor incompatível com a renda do tomador, não se acautelando quanto à capacidade de pagamento do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, em franca incompatibilidade com a boa-fé e equidade.
Assim, correta a divisão do ônus entre as partes contratantes, de sorte a admitir-se que a limitação dos descontos das parcelas de empréstimos bancários em folha de pagamento, para assegurar o mínimo necessário à sobrevivência do devedor e de sua família, encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e razoabilidade.
Neste sentido, colaciono os precedentes a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULAS DE
CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
TOTAL DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PACTUADO E O VALOR ALCANÇADO COM A
LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO
DOS DÉBITOS A 30%. RETENÇÃO DO SALÁRIO DA AUTORA POR MEIO DE DESCONTO
DIRETO NA CONTA CORRENTE. SÚMULA 603 DO STJ. CANCELAMENTO. DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO IRRESPONSÁVEL DE CRÉDITO. CONSTATAÇÃO. TEORIA DO CRÉDITO RESPONSÁVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E À EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E IMPOSSÍVEL MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DA
CAUSA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
INSCRIÇÃO DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E PROTESTO DO TÍTULO,
EFETUADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROCEDER DE TAIS FORMAS. DEFERIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ POR PARTE DO BANCO. APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Se a questão cinge-se em rediscutir o contrato para fins tão somente de limitar o valor a ser
descontado em conta corrente ao patamar de 30% da remuneração da consumidora, o valor da causa deve corresponder ao total da diferença entre a parcela pactuada e aquela atingida após a aplicação da mencionada limitação, pois essa seria a parte controvertida do contrato a que se refere o art. 292, II, do CPC.
3. Fere a função social do contrato a forma imposta pelo Banco à consumidora de contratação que
resulta em concessão de crédito irresponsável (não havia possibilidade de negociar a forma de
pagamento). Quando demonstrada a irresponsabilidade das instituições financeiras na concessão dos empréstimos, além da função social do contrato, o princípio da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial forçam a não permissão de desconto direto na conta da
contratante, em valor que obstaculize a sua subsistência.
4. A constrição de verba salarial pode comprometer a satisfação das necessidades básicas do
executado e de sua família e, por tal motivo, a Lei Processual determina que apenas no caso de
pagamento de pensão alimentícia tal blindagem poderia ser ultrapassada (art. 833, § 2º, CPC).
5. É negligente a instituição financeira que, mesmo podendo aferir a capacidade econômica do
contratante, que já possui comprometida sua remuneração mensal, permanece concedendo
empréstimos ao consumidor, deixando de observar seus deveres decorrentes da boa-fé objetiva.
6. Na prática, nota-se que a instituição bancária tem se valido da cláusula de autorização de débito
em conta para reter, indevidamente, valores decorrentes do salário da autora a fim de garantir a
satisfação de seus créditos em patamar bem superior a 30% (trinta por cento).
7. Os fornecedores de crédito devem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do
pagamento, mas também devem tomar medidas visando evitar o superendividamento dos
consumidores, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.
8. Comprovado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano ocasionado ao consumidor, consubstanciado em desconto em duplicidade do valor devido, quando já largamente comprometida a renda com os débitos efetuados (na folha de pagamento e em conta corrente), presente a obrigação de reparar o prejuízo, moral.
[...]
10. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
11. Na hipótese, considerando a impossibilidade de utilização do valor da condenação ou do proveito econômico como critério para a fixação dos honorários de sucumbência resta a aplicação do valor da causa, devendo a sentença ser reformada neste ponto, a fim de que a verba honorária seja fixada de acordo com o valor atualizado dado à causa.
12. Diante do provimento da apelação da autora, todos os pedidos formulados na exordial foram
julgados procedentes, o que impõe que o réu arque integralmente com os ônus sucumbenciais.
[...]
14. Apelação da autora provida. Apelação do réu parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada.
(Acórdão n.1149861, 07045383020188070018, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 07/02/2019, Publicado no DJE: 12/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada).
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO: 30%. PRECEDENTES.
Em se tratando de empréstimo consignado em folha de pagamento, as prestações descontadas
mensalmente devem observar o percentual de 30% da remuneração percebida pelo servidor público, o que se verifica na hipótese.
É valida a cláusula que pactua o desconto da parcela de mútuo bancário diretamente em conta
corrente. Todavia, tratando-se de conta destinada ao recebimento de salário, os descontos não podem ultrapassar 30% dos valores depositados, sob pena de onerosidade excessiva e comprometimento da subsistência do consumidor.
(Acórdão n.509641, 20090110833084APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR
LEONCIO LOPES JUNIOR, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 03/06/2011. Pág.: 70).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a respeitável sentença, julgar
procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que o réu limite os descontos em conta corrente do autor a 30% dos seus rendimentos, em tantas prestações quanto forem necessárias para quitação do débito.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
É como voto.
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.