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É reconhecido direito de aposentado demitido manter-se inserido em plano de saúde coletivo

01/07/2019 - 16:09


EMENTA


PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Autor aposentado demitido. Manutenção do plano de saúde coletivo da empregadora nas mesmas condições que gozava na ativa. Admissibilidade. Incidência do artigo 31 da Lei no 9.656/98, que determina paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos. Imposição de plano de inativos em condições diversas dos empregados. Evidente distinção de tratamento entre os empregados ativos e ex-empregados aposentados. Reconhecimento do direito do autor de ser mantido no mesmo grupo dos empregados ativos (seja em relação à cobertura do plano ou à formação do preço – subfatura dos ativos), arcando com o pagamento da totalidade do prêmio. Contrato coletivo que contava com participação do empregado no pagamento do premio. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10060102720178260526 SP 1006010-27.2017.8.26.0526, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 24/06/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2019)


INTEIRO TEOR


PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


Registro: 2019.0000490918


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006010-27.2017.8.26.0526, da Comarca de Salto, em que é apelante UNIMED DE SALTO/ITU - COOPERATIVA MÉDICA, é apelado GERINO NUNES PIRES (JUSTIÇA GRATUITA).


ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.


O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente sem voto), CHRISTINE SANTINI E CLAUDIO GODOY.


São Paulo, 24 de junho de 2019.


Francisco Loureiro

Relator

Assinatura Eletrônica


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


Apelação n 1006010-27.2017.8.26.0526

Comarca: SALTO

Juiz: CLAUDIO CAMPOS DA SILVA

Apelante: UNIMED DE SALTO ITUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Apelada: GERINO NUNES PIRES

VOTO Nº 34.457


PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Autor aposentado demitido. Manutenção do plano de saúde coletivo da empregadora nas mesmas condições que gozava na ativa. Admissibilidade. Incidência do artigo 31 da Lei no 9.656/98, que determina paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos. Imposição de plano de inativos em condições diversas dos empregados. Evidente distinção de tratamento entre os empregados ativos e ex-empregados aposentados. 


Reconhecimento do direito do autor de ser mantido no mesmo grupo dos empregados ativos (seja em relação à cobertura do plano ou à formação do preço subfatura dos ativos), arcando com o pagamento da totalidade do prêmio. Contrato coletivo que contava com participação do empregado no pagamento do premio. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 473/475, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por GERINO NUNES PIRES em face de UNIMED DE SALTO ITU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i) determinar à requerida que mantenha o autor no plano de saúde coletivo do qual este era parte quando empregado, devendo o autor pagar o valor integral do preço devido à operadora do plano de saúde; ii) fixar sucumbência recíproca, com honorários de R$ 500,00 para os advogados de cada parte.


Fê-lo a r. sentença, basicamente, porque o autor beneficiário tem o direito de ser mantido no mesmo plano coletivo de que era parte anteriormente, e não em plano específico para inativos.

O entendimento derivou dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, que visou a garantir ao ex-empregado e ao aposentado a possibilidade de manutenção de plano de assistência do qual já era usuário, evitando-se novos prazos de carência e a preços elevados.


A regra insculpida nesses artigos determina que ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, é assegurado o direito de continuar no plano durante certo período com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.


Entretanto, tem de arcar integralmente com o preço devido à operadora do plano de saúde. Ou seja, o montante anteriormente custeado pelo ex-empregador (parcial ou integral) deve ser pago totalmente pelo próprio beneficiário, inclusive reajustes. A conclusão resulta da interpretação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.


Irresignada, apela a operadora ré, sustentando em síntese: i) deve ser suspenso o andamento da demanda em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado a respeito da matéria; ii) o direito do autor é de continuar no plano específico destinado aos inativos, e não o de se manter no plano de que se beneficiava na vigência do vínculo empregatício; iii) devem ser obedecidas as disposições da Resolução Normativa nº 279 da ANS; iv) em caso de substituição do plano antigo destinado aos funcionários da ativa, não pode ser compelida a integrar os inativos ao novo plano; v) são garantidas ao inativo as mesmas condições de cobertura apenas, e não o mesmo modelo de custeio.


Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 483/498, pede o provimento do recurso.

O apelo foi contrariado às fls. 507/515.


É o relatório.


1. Inviável a suspensão do feito em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0054174-66.2017.8.26.0000, de Relatoria do Des. Grava Brazil.


O IRDR a que alude a apelante realmente envolvia controvérsia relativa à melhor interpretação dos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/9


Entretanto, aquela demanda repetitiva versa sobre o direito de manutenção do ex-empregado em plano de saúde coletivo sem contribuição após a demissão o que é incontroverso nesse processo -, enquanto aqui se discute outra matéria, qual seja, se é admissível a distinção de planos entre ativos e inativos.


Além disso, sobreveio o julgamento pelo C. STJ dos Recursos Especiais n. 1.680.318 e n. 1.708.104, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 989), para “definir se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora”.

Referido julgamento tornou prejudicado o IRDR alhures mencionado, segundo a melhor interpretação do art. 976, § 4º, do CPC/15, e como o Acórdão que dirimiu a controvérsia foi publicado em 24 de agosto de 2018, não subsiste mais causa de suspensão.


Rejeito a preliminar.


2. O recurso não comporta provimento.


O requerente celebrou contrato de trabalho com a EUCATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em 01 de julho de 2.005.


Após se aposentar, a empresa o demitiu sem justa causa em 12 de janeiro de 2.017 (fls. 108/109).

À época da demissão, vigia o plano de saúde coletivo “Unimed Plano Empresarial Enfermaria”, firmado entre a UNIMED SALTO/ITU e a empregadora em 1º de Novembro de 2.016 (fl. 242).


Com a demissão, ao requerente foi recusado o benefício de se manter como beneficiário do mesmo plano de saúde oferecido aos empregados na ativa. Em substituição, a ré ofereceu apenas um plano específico para inativos, com custos obviamente maiores (fls. 110/112).


Considerando indevida a oferta de plano exclusivo para inativos, o requerente pretende compelir a ré a reintegrá-lo no plano dos empregados ativos, com as mesmas condições de cobertura e mesmos valores de prêmio.


Diante do acolhimento parcial dos pedidos para manter o requerente no plano dos ativos de que gozava antes da demissão, mas mediante custeio integral do prêmio, insurge-se a ré.

São os fatos postos a julgamento.


O requerente tem direito a integrar o mesmo plano de saúde de que gozava na ativa, sujeitando-se aos mesmos prêmios mensais, embora sem a contribuição da empregadora.


A parte final do art. 31 da Lei nº 9.656/98 dispõe que “ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo 1º. Desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção, como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.


Respeitados os entendimentos em contrário, a norma impõe a manutenção do mesmo plano de saúde para ativos e inativos.


Ilícita a criação de dois planos distintos, a custos diversos, um para empregados ativos e outro para empregados inativos, cujo índice de sinistralidade é certamente mais elevado, por abranger preponderantemente os aposentados.


Embora aluda explicitamente apenas às mesmas “condições de cobertura”, não diz a lei que os trabalhadores teriam de suportar custos e reajustes distintos, em função de contratos coletivos diferentes entre si.


Parece não fazer sentido que a cobertura seja a mesma, mas a custo diverso e eventualmente proibitivo ao aposentado, o que significaria esvaziar de sentido o preceito e, na prática, impossibilitar o exercício de direito potestativo assegurado por norma de ordem pública.


Elementar que se a contribuição do empregado aposentado deve variar conforme alterações do plano paradigma, em paridade com o aumento do custeio do empregador para os funcionários, não se refere a lei a planos diversos e com custos distintos.


Em última análise, os custos do plano dos inativos seriam mais elevados, em decorrência da sinistralidade superior do agrupamento de funcionários aposentados, em grupo exclusivo.

4. Não favorece a requerida a Resolução nº 279 do CONSU/ANS, que facultava ao empregador manter planos de saúde distintos para empregados ativos e inativos.


Não é possível que norma administrativa do CONSU possa, em tese, criar regime menos favorável ao autor, em detrimento das regras protetivas previstas em Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na própria L. 9.656/98.


Afigura-se mais harmônica a interpretação segundo a qual a parte final do artigo 31, ao dispor que o aposentado deve assumir o pagamento integral do plano de saúde, refere-se ao mesmo plano e às mesmas condições existentes quando se encontrava ativo, apenas passando a arcar com a parte paga pelo empregador.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em mais de uma oportunidade, assentou que “o art. 31 possibilita ao empregado que se aposenta a continuidade do plano de saúde contratado pelo empregador, nas mesmas condições, desde que tenha contribuído por mais de 10 anos e mediante o pagamento integral da prestação. Hipótese em que o autor se aposentou e continuou trabalhando para o mesmo empregador, com pagamento da mensalidade. Inexistência de óbice na continuidade após deixar a empresa se ao se aposentar já adquirira o direito a continuar integrado ao plano de saúde a que tinha direito em atividade. Recurso improvido” (4ª Câmara de Direito Privado, APELAÇÃO CÍVEL nº Apelação Cível nº 1006010-27.2017.8.26.0526 -Voto nº 34.457 – GLF 7 

354.886-4/4, Relator Des. MAIA DA CUNHA) .


Em outro precedente, assentou ainda que “se de qualquer modo, mediante descontos, o empregado aposentado contribuiu para o pagamento de plano ou seguro coletivo de saúde, decorrente do vínculo empregatício, faz jus a ser mantido beneficiário nas mesmas condições contratuais, desde que assuma o pagamento integral da prestação” (TJSP - AC nº 188.129-4/6-00-SP - 2ª Câm. de Direito Privado - Rel. Des. Cezar Peluso - J. 26.2.2002 - v.u., “in” JURID XP, 15ª Edição, Ementário Cível. Vol. XI) .


O C. STJ, em recente julgado, entre dezenas de outros, confirma tal entendimento, afirmando que “a melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/1998, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/1999, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que o ex-empregador tiver que custear” (AgRg. no AREsp. 481.748/DF, 3ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19/05/2015) .


Em Acórdão recente, a Corte Superior reiterou o entendimento segundo o qual o aposentado tem direito de se manter no mesmo plano de saúde destinado aos ativos. Confira-se:

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EMPREGADO APOSENTADO. MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. ART. 31 DA LEI 9656/98 RESOLUÇÃO NORMATIVA

279/2011 DA ANS. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 15/01/16. Recurso especial interposto e 02/05/2017 e autos conclusos ao gabinete em 15/12/17. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir o alcance da determinação legal "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral", expressa no art. 31 da Lei 9.656/98, para o aposentado ou o demitido sem justa causa mantido no plano de saúde fornecido por seu ex-empregador. 3. Da análise da redação dos arts. 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, infere-se o interesse do legislador em proteger a saúde do ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, com sua manutenção como beneficiário do plano privado de assistência à saúde usufruído em decorrência da relação de emprego nas "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho". 4. O art. 31 da Lei 9.656/98, regulamentado pela Resolução Normativa 279/2011 da ANS, não alude a possibilidade de um contrato de plano de saúde destinado aos empregados ativos e outro destinado aos empregados inativos. E, quanto ao ponto da insurgência recursal, não faz distinção entre "preço" para empregados ativos e empregados inativos. 5. O "pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua exempregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais (REsp. nº 1.713.619/SP, 3ª Turma, rel. Nancy Andrighi, j. 16/10/2018).


Nesse sentido não se admite que o plano ofertado seja o mesmo, porém com a relegação dos ex-funcionários aposentados para grupo específico, que origina faturas próprias, com custos elevados e proibitivos, com critérios de reajustes distintos.


Não colhe o argumento de que o plano atualmente em vigor é distinto daquele oferecido ao autor e, portanto, não lhe pode ser oferecido. A própria ré reconhece que o plano atualmente utilizado pelo pessoal da ativa “Unimed Pleno Empresarial Enfermaria” foi firmado em 1º de novembro de 2.016 (fl. 242). Portanto, o autor se beneficiou dele, pois foi demitido apenas no ano seguinte. Ademais, a simples substituição do plano obviamente não eximia a operadora de manter a cobertura para o beneficiário.


5. Não se desconhece o teor do REsp. 1.656.827/SP, julgado em 02 de maio de 2017, no sentido de que não há obrigatoriedade de que o plano de saúde coletivo seja uno, sobretudo em relação ao regime de custeio.


Todavia, referido precedente não têm caráter vinculante, e a jurisprudência desta Câmara é uníssona no sentido de que a paridade de condições que a que se referem os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 não permite um plano somente para inativos com custos distintos. Em última análise, esse plano apresentaria sinistralidade muito superior decorrente do agrupamento de funcionários aposentados, de idade avançada.


Aliás, existem diversos precedentes do mesmo Superior Tribunal de Justiça em sentido oposto ao citado pela recorrente.


O que disse o V. Acórdão e aqui se reafirma é que o artigo 30 da L. 9656/98 dispõe que será mantido ao empregado desligado ou aposentado o mesmo plano de saúde dos empregados ativos.

Cuida-se de norma protetiva, de natureza cogente, que não pode ser esvaziada ou alterada por resoluções normativas da ANS, que estabelecem valores de custeio diversos, inviabilizando, em última análise, a manutenção do aposentado em plano custos proibitivos.


6. Saliente-se que, em contrapartida, o autor deve arcar com a totalidade do prêmio.


O direito do ex-empregado não consiste na manutenção do valor das prestações pagas quando da vigência da relação empregatícia. Tal situação corresponderia à conversão de um contrato coletivo em individual, limitando-se os reajustes aplicados ao grupo, e impondo aos demais integrantes do grupo o custeio dos reajustes que deveriam ser impostos aos funcionários inativos, o que inviabilizaria a manutenção do sistema.


A corroborar tal conclusão está o fato de que, em caso de resilição do plano coletivo mantido pela ex-empregadora, o direito do empregado inativo é de ser incluído no novo plano contratado em favor dos funcionários ativos, ainda que com condições de cobertura diversas de quando era empregado, e não de permanecer em contrato coletivo extinto.


A esse respeito, já afirmou o C. STJ que “o art. 83 da Lei n. 9.656/1998 não autoriza, por si só, que o ex-empregado aposentado opte por manter-se vinculado à seguradora que mantinha vínculo com a antiga empresa empregadora se houve a rescisão do respectivo contrato. O comando legal é direcionado para a empresa empregadora, e não para a seguradora, de modo que não se pode impor à prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de beneficiário em seus quadros com base nas regras antes pactuadas para o plano coletivo empresarial já extinto” (REsp. 1.280.908/SP, 3ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, j.19/13/2015).


Nesse sentido é que se reconhece o direito do autor e seus dependentes à inclusão e manutenção no mesmo contrato de que se beneficiava na ativa ou, se já extinto, o mesmo atualmente mantido para os funcionários ativos mediante pagamento integral do prêmio.


7. Pelo exposto, por qualquer ângulo que se analise a insurgência da ré, inviável seu acolhimento.

Apenas em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/15, majoro os honorários devidos pela requerida para R$ 1.000,00.


Nego provimento ao recurso.


FRANCISCO LOUREIRO

Relator