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É possível dividir pensão por morte  entre a viúva e a concubina sendo comprovada união duradoura

27/08/2019 - 08:00


EMENTA


ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. CONCUBINATO. CONCOMITÂNCIA AO CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL DESCARACTERIZADA.
1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou que o de cujus permaneceu casado com a parte recorrente até o último dia e afastou a ocorrência de separação de fato ou judicial. Todavia, manteve a divisão da pensão entre a viúva e a concubina ao entender que a existência de relação extraconjugal duradoura e pública, ainda que concomitante ao casamento, configuraria novo conceito familiar.
2. O entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a orientação do STJ, de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1810926/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)


INTEIRO TEOR


RECURSO ESPECIAL Nº 1.810.926 - RN (2019/0116033-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : EDNA MARIA DA CONCEICAO CAMARA
ADVOGADOS : JOYCE EMANUELLE DE SOUZA CAVALCANTE FERNANDES - RN009418
FRANCISCO DE GOIS FERNANDES - RN010458
RECORRIDO : ALZENIRA FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO : GILENE SILVA DE CARVALHO - RN009360
INTERES. : UNIÃO


EMENTA


ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. CONCUBINATO. CONCOMITÂNCIA AO CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL DESCARACTERIZADA.
1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou que o de cujus permaneceu casado com a parte recorrente até o último dia e afastou a ocorrência de separação de fato ou judicial. Todavia, manteve a divisão da pensão entre a viúva e a concubina ao entender que a existência de relação extraconjugal duradoura e pública, ainda que concomitante ao casamento, configuraria novo conceito familiar.
2. O entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a orientação do STJ, de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Recurso Especial provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 25 de junho de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.810.926 - RN (2019/0116033-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : EDNA MARIA DA CONCEICAO CAMARA
ADVOGADOS : JOYCE EMANUELLE DE SOUZA CAVALCANTE FERNANDES - RN009418
FRANCISCO DE GOIS FERNANDES - RN010458
RECORRIDO : ALZENIRA FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO : GILENE SILVA DE CARVALHO - RN009360
INTERES. : UNIÃO


RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO LONGO E DURADOURO. CONVIVÊNCIA POR 20 ANOS QUE RESULTOU EM UMA FILHA. UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ISONOMIA E PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. FORÇA NORMATIVA. RECONHECIMENTO. RATEIO DO BENEFÍCIO EM PARTE IGUAIS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELO IMPROVIDO.


1. Apelação interposta por viúva em face de sentença que, em demanda promovida pela convivente de militar, julgou procedente a demanda, condenando a União a implantar o benefício de pensão por morte, previsto na Lei n.º 3.765/60, observada a cota-parte das demais beneficiárias, com efeitos retroativos a partir do requerimento administrativo.


2. A CRFB, em seu art. 226, parágrafo 3º, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Em se tratando de pensão por morte de militar das Forças Armadas, a Lei 3.765/60, em seu art. 7º, I, "b", prevê que, dentre os beneficiários da pensão militar de primeira ordem de prioridade, se encontra "companheiro ou companheira designada que comprove união estável com entidade familiar".


3. Impossibilidade de conferir-se, sob os influxos do neoconstitucionalismo, interpretação literal ao art. 1.723, parágrafo 1º, do CC/02, que proíbe a constituição de união estável se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 do mesmo diploma legal, mercê da ampliação do conceito de família dado por força normativa da CF/88, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia e proteção à família. Neste ponto, à guisa de exemplo, cita-se o reconhecimento pelo STF do casamento entre pessoas do mesmo gênero, por meio de interpretação conforme do art. 1.723 do CC/02 para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ).


4. Situação em que as provas denotam que o falecido, quando vivo, dispensou cuidados ao longo de vinte anos de convivência com a autora, notadamente quanto à sua moradia, assistência afetiva e financeira por meio da utilização de cartão bancário para sua manutenção e realização de transferências de valores para familiares da própria apelante, sem olvidar das fotografias que revelam a participação do falecido em diversos momentos da vida em comum também com a parte autora.


5. Há indicativos de que a esposa, ora apelante, tinha ciência da relação extraconjugal simultânea de seu marido com a demandante, cujo relacionamento rendeu uma filha fora do casamento, tendo ambas as relações de dependência se estendido até o final da vida do instituidor da pensão.


6. É devido o rateio, em parte iguais, da pensão por morte entre a autora e demais beneficiários, tendo em vista a prova da convivência duradoura e da dependência econômica entre o instituidor da pensão e a demandante convivente, conforme acertadamente disposto na sentença combatida.


7. Majoração da condenação em honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, seguindo os critérios definidos na sentença atacada, nos termos do art. 85, § 11 e art. 98, § 3º do CPC.


8. Apelação improvida.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 364-366, e-STJ).


A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 226, § 3º, da CF/1988 e dos arts. 1.723, 1.727 e 1.521, VI, do CC/2002, ao alegar a inexistência de união estável entre o de cujus e a parte recorrida e de separação de fato, motivo pelo qual deve ser reconhecido o concubinato. Assim, deve ser negada a pretensão de divisão da quota da pensão entre as partes litigantes.


Contrarrazões apresentadas às fls. 419-427, e-STJ.


É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.810.926 - RN (2019/0116033-1)


VOTO


O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.5.2019.


A irresignação não merece prosperar.


Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local asseverou que o de cujus permaneceu casado com a parte recorrente até o último dia e afastou a ocorrência de separação de fato ou judicial. Todavia, manteve a divisão da pensão entre a viúva e a concubina ao entender que a existência de relação extraconjugal duradoura e pública, ainda que concomitante ao casamento, configuraria novo conceito familiar. In verbis (fls. 295-296, e-STJ):

É que tenho posicionamento intermediário entre aquele firmado pelo STF por meio do qual seria descabida a divisão da pensão entre a viúva e a concubina, uma vez neste último caso não haveria vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, e o outro entendimento da corrente que amplia o conceito de família para ali englobar situações nas quais o importante é comprovação da formação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico.


Penso que, caso provada a existência de relação extraconjugal duradoura, pública e com a intenção de constituir família, ainda que concomitante ao casamento, deve ser conferida a ela mesma proteção dada à relação matrimonial e à união estável, mas desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora do casamento.


Ora, se a esposa aceita compartilhar o marido em vida, afirmado pela própria apelante em audiência de instrução, pelas mesmas razões também deveria aceitar a divisão da pensão após o seu falecimento.
(...)
Diante desses elementos, resta evidenciado que a apelante tinha ciência da relação extraconjugal simultânea de seu marido com a autora, cujo relacionamento rendeu uma filha fora do casamento, mas, como queria preservar seu núcleo familiar, resolveu aceitar a situação como estava posta, mesmo porque ainda nutria algum afeto pelo falecido, tanto é que dispensou cuidados ao Sr. 

Arruda até o final de sua vida com o acompanhamento durante internações hospitalares.


Por esses fundamentos, constada a existência de união estável e de dependência econômica entre a Sra. Alzenira Firmino da Silva e o falecido Sr. Rolieners de Arruda Câmara, deve ser mantida a sentença combatida, no sentido de reconhecer o direito da autora ao recebimento de pensão por morte em concorrência com a apelante e demais beneficiários, tornando insubsistente o pleito recursal.

O entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a orientação do STJ, de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não ocorreu no caso dos autos.


Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA. REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE JULGAMENTO. TEMA 526/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


1. A afetação pelo Supremo Tribunal Federal de tema ao regime da repercussão geral, no caso o Tema 526/STF, no qual se discute a possibilidade de o concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, não implica no sobrestamento do recurso especial. Na decisão de afetação, não foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo tema, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015.


2. Quanto ao tema do recurso especial, no âmbito do STJ, a jurisprudência se firmou no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado, o que não ocorreu no presente caso.


3. Agravo interno não provido.


(AgInt no REsp 1.725.214/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 3/10/2018).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO E DE UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELA CORTE ORIGEM. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.


I - No caso dos autos, o Tribunal de origem, diante da separação de fato entre a parte autora e o instituidor da pensão por morte, reconheceu a existência de união estável entre o de cujus e a parte requerida, gerando direito à pensão por morte. Assim sendo, a hipótese dos autos não se amolda à matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 883.168/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, atualmente pendente de julgamento sob Tema n. 526, no qual se discute a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.


II - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, na via especial, suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.


III - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído pela existência de união estável entre a parte recorrida e o de cujus, razão pela qual manteve seu direito ao recebimento da pensão por morte, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: REsp 1.656.489/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; AgRg no AREsp 370.314/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 6/6/2016; e, AgRg no AREsp 597.471/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014.


IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1076743/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PELA COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE OS EX-CÔNJUGES. PRECEDENTES.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.


II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.


III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do militar falecido, que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges.


IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.


V - Agravo Interno improvido.


(AgInt no REsp 1583241/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016).

Dessa forma, o acórdão recorrido está em dissonância como atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual merece ser reformado.


Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial.


É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2019/0116033-1 
REsp 1.810.926 / RN

Números Origem: 08001855320174058400 8001855320174058400

PAUTA: 25/06/2019 JULGADO: 25/06/2019

Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : EDNA MARIA DA CONCEICAO CAMARA
ADVOGADOS : JOYCE EMANUELLE DE SOUZA CAVALCANTE FERNANDES - RN009418
FRANCISCO DE GOIS FERNANDES - RN010458
RECORRIDO : ALZENIRA FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO : GILENE SILVA DE CARVALHO - RN009360
INTERES. : UNIÃO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar - Pensão - Concessão

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.


Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.