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Verbas recebidas em caráter transitório não integram a base de cálculo da prestação alimentícia

22/01/2021 - 10:36


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE PENSÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS GANHOS DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES DA ALEGADA AFRONTA AO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a irresignação se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das verbas que entende que devam integrar a prestação alimentícia e sem delinear os respectivos argumentos. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284 do STF.
3. A Terceira Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que as verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício habitual das funções do empregado detêm caráter indenizatório e não configuram remuneração, sendo que a Participação nos Lucros e Resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.


(AgInt no REsp 1721854/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)


INTEIRO TEOR


AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1721854 - SP (2018/0023900-2)

RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: L M B (MENOR)
REPR. POR: L M R
ADVOGADO: SAMUEL ALVES PEREIRA - SP076708
AGRAVADO: M C B
ADVOGADOS: MIGUEL LUIZ BIANCO - SP061357
ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI E OUTRO(S) - SP170892


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE PENSÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS GANHOS DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES DA ALEGADA AFRONTA AO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a irresignação se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das verbas que entende que devam integrar a prestação alimentícia e sem delinear os respectivos argumentos. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284 do STF.
3. A Terceira Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que as verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício habitual das funções do empregado detêm caráter indenizatório e não configuram remuneração, sendo que a Participação nos Lucros e Resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.


Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília, 19 de outubro de 2020.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1721854 - SP (2018/0023900-2)

RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: L M B (MENOR)
REPR. POR: L M R
ADVOGADO: SAMUEL ALVES PEREIRA - SP076708
AGRAVADO: M C B
ADVOGADOS: MIGUEL LUIZ BIANCO - SP061357
ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI E OUTRO(S) - SP170892


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE PENSÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS GANHOS DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES DA ALEGADA AFRONTA AO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a irresignação se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das verbas que entende que devam integrar a prestação alimentícia e sem delinear os respectivos argumentos. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284 do STF.
3. A Terceira Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que as verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício habitual das funções do empregado detêm caráter indenizatório e não configuram remuneração, sendo que a Participação nos Lucros e Resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.


RELATÓRIO


M. C. B. (M.) ajuizou ação revisional de alimentos contra seu filho L. M. B. (L.), representado por sua genitora L. M. R., visando reduzir o valor da pensão sob o argumento de que o montante, equivalente a 25% de seus ganhos mensais, estaria acima de suas possibilidades na medida em que teria constituído nova família e sustentaria outra filha menor de idade, além de um enteado.


Ao final, requereu a fixação de pensão no patamar de 11% (onze por cento) de seus ganhos líquidos.


Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reduzir a prestação alimentícia a 20% (vinte por cento) da renda mensal, mantidas a base de cálculo, a data de vencimento e a forma de pagamento vigentes (e-STJ, fls. 142/143).
Os embargos de declaração opostos por M. foram rejeitados (e-STJ, fls. 186/187).

As apelações interpostas por ambas as partes foram parcialmente providas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do acórdão de relatoria do Des. PEDRO ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, assim ementado:

Apelação. Ação Revisional de Alimentos ajuizada pelo pai em face da filha menor. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Cabimento parcial. Percentual de 25% mantido na forma anteriormente estabelecida. Constituição de nova família e nascimento de outra filha, por si sós, não justificam a redução do encargo para com o filho nascido anteriormente. 


Valorização da paternidade responsável. Ausência de obrigação legal do autor sustentar o enteado. A modificação de situação financeira que motiva a revisão de alimentos não é a decorrente do aumento consciente de encargos pelo nascimento de novos filhos, mas aquela ocorrida por fatos supervenientes e imprevistos. Valorização da paternidade responsável. Excluem-se do cálculo da pensão alimentícia os pagamentos efetuados à previdência, Imposto de Renda, participação em lucros e resultados (PLR), FGTS e verbas rescisórias. Recursos parcialmente providos. (e-STJ, fl. 251)

Os embargos de declaração opostos por L. foram rejeitados (e-STJ, fls. 284/287).

Inconformado, L. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699, ambos do CC/02, ao sustentar que (1) a parcela denominada Participação nos Lucros e Resultados (PLR) percebida por M. deve integrar a base de cálculo da prestação alimentícia por ele paga, porquanto não há dúvidas sobre a sua natureza salarial; (2) o recebimento de pensão deve observar a integralidade dos ganhos do alimentante, independentemente da natureza da verba, indenizatória ou salarial; e (3) demonstrou o dissídio jurisprudencial tendo por paradigmas precedentes desta Corte Superior.
O apelo nobre foi admitido pelo Tribunal bandeirante (e-STJ, fls. 361/363).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (e- STJ, fls. 372/375).
O apelo nobre foi conhecido em parte e, nessa extensão, não foi provido, nos termos da decisão monocrática de minha lavra assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE PENSÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS GANHOS DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES DA ALEGADA AFRONTA AO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 377).

Nas razões do presente agravo interno, L. sustentou que (1) é inaplicável a Súmula nº 284 do STF, pois cumpriu as formalidades referentes ao cabimento do recurso especial; e (2) a PLR, os depósitos no FGTS, as verbas rescisórias, os benefícios custeados pelo INSS e as horas-extras habituais devem integrar a base de cálculo da prestação alimentícia paga no patamar de 25% (vinte e cinco por cento).


Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 396/401).


É o relatório.


VOTO


De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos

os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida.
Nas razões do presente agravo interno, L. sustentou que (1) é inaplicável a Súmula nº 284 do STF, pois cumpriu as formalidades referentes ao cabimento do recurso especial; e (2) a PLR, os depósitos no FGTS, as verbas rescisórias, os benefícios custeados pelo INSS e as horas-extras habituais devem integrar a base de cálculo da prestação alimentícia paga no patamar de 25% (vinte e cinco por cento).
Sem razão, contudo.

(1) Da Súmula nº 284 do STF e de várias verbas componentes da pensão

Apesar do inconformismo agora manejado, constou da decisão agravada que há deficiência na fundamentação do apelo nobre no que se refere a suposta irresignação, porque L. deixou de especificar, de forma pontual, quais as verbas que considerava integrarem a base de cálculo da prestação alimentícia, assim como não delimitou os respectivos argumentos, exceto quanto a parcela denominada Participação nos Lucros e Resultados.
E isso se diz porque da leitura do seu apelo nobre, quanto ao ponto, pode-se verificar que L. somente requereu o recebimento de pensão calculada sobre a integralidade dos ganhos do alimentante independentemente da natureza da verba, indenizatória ou salarial, sem indicar quais seriam e nem declinar justificativas que amparassem a sua tese, fazendo-o nos seguintes termos:

O Alimentante por força da condenação ao pensionamento, sempre pagou a pensão alimentícia, incidentes sobre as verbas salariais acima referidas, até porque em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo V. acórdão nesta oportunidade é questionado pelo presente Recurso Especial, vez que demonstrado nos autos que o percentual fixado de 25% dos ganhos líquidos do ora recorrido, não fizeram menção sobre a incidência ou não da pensão sobre as verbas indenizatórias, posto que sempre fora descontado do alimentante, 25%, tanto das verbas salariais como das verbas indenizatórias, entendendo o alimentando que os 25% incidentes sobre a pensão alimentícia é sobre todas as verbas, ou seja, salariais e indenizatórias. Assim a procedência parcial do apelo do Recorrido, feriu os artigos 1.694 §1º e 1.699 do Código Civil, tendo em vista que o percentual sempre fora descontado do alimentante, sem qualquer questionamento, ou seja, a natureza das verbas salariais ou indenizatórias, sendo este fato incontroverso nos autos. Assim a pensão fixada nos autos, não exime o alimentante de pagar a pensão alimentícia, também sobre as verbas indenizatórias, não podendo assim a presente decisão ser mantida, vez que flagrante o direito do alimentando em receber os 25% do pensionamento, em sua integralidade, tal qual a base de cálculo original. (e-STJ, fl. 299).

Em casos como o aqui discutido, a jurisprudência desta Corte entende que, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.


Esse é o entendimento desta Corte, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. [...]
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.594.388/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 24/8/2020, DJe 1/9/2020)


(2) Das verbas que devem integrar a base de cálculo da prestação alimentícia

Sobre o tema, o TJSP, ao consignar que os proventos de M. que tiverem natureza eventual e indenizatória, diversa da puramente salarial, não devem ser compreendidos na base de cálculo da pensão alimentícia, bem como excluir do cálculo o Imposto de Renda, a Participação nos Lucros e Resultados, o FGTS e as verbas rescisórias, trilhou posição idêntica à já manifestada por esta Corte Superior.


Com efeito, esta Terceira Turma já se posicionou no sentido de que as verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício habitual das funções do empregado detêm caráter indenizatório e não configuram remuneração, de modo que a Participação nos Lucros e Resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.


Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO. ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. DESVINCULAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.101/2000.
[...]
2. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor.
3. A parcela denominada participação nos lucros (PLR) tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida submetida ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador.
4. A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade, consoante preceitua o art. 3º da Lei nº 10.101/2000.
5. A percepção do PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1.719.372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 5/2/2019, DJe 1/3/2019 - sem destaque no original)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS NOS ALIMENTOS DEVIDOS À ALIMENTADA. IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE.
[...]
2- O propósito recursal é definir se deve ser incorporado à prestação alimentar devida à alimentada o valor percebido pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados.
3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração habitualmente recebida, tipificando-a como uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas. Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
4- A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor.
5- Supridas as necessidades do alimentado pelo valor regularmente fixado, não há motivo para que o aumento dos rendimentos do alimentante reflita-se imediata e diretamente no valor destinado aos alimentos, sobretudo quando os acréscimos são eventuais e originados exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento de metas profissionais.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1.465.679/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 9/11/2017, DJe 17/11/2017 - sem destaque no original)

Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.


Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.


TERMO DE JULGAMENTO


TERCEIRA TURMA
AgInt no REsp 1.721.854 / SP
Número Registro: 2018/0023900-2 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
40025231420138260566
Sessão Virtual de 13/10/2020 a 19/10/2020
SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: L M B (MENOR)
REPR. POR: L M R
ADVOGADO: SAMUEL ALVES PEREIRA - SP076708
RECORRIDO: M C B
ADVOGADOS: MIGUEL LUIZ BIANCO - SP061357
ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI E OUTRO(S) - SP170892


ASSUNTO : DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - REVISÃO


AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE: L M B (MENOR)
REPR. POR: L M R
ADVOGADO: SAMUEL ALVES PEREIRA - SP076708
AGRAVADO: M C B
ADVOGADOS: MIGUEL LUIZ BIANCO - SP061357
ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI E OUTRO(S) - SP170892


TERMO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.


Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 19 de outubro de 2020