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Para a realização da citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu

05/07/2021 - 11:00


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1866375 - DF (2021/0094195-3) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto por SUELI COSTA LOPES E OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 691-692): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DOS RÉUS. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO. nulidade. intimação. ausência de defesa. primazia do julgamento do mérito. SIMULAÇÃO. DISPARIDADE ENTRE A VONTADE MANIFESTADA E A VONTADE OCULTA. RECURSO DA AUTORA. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Para a realização da citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, pois basta a adoção de medidas que comprovem que está em local incerto e não sabido.2. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito e da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo, não há que se falar em nulidade processual se um dos réus, embora menor de idade, foi intimado, mas não apresentou defesa. 3. O artigo 167, do Código Civil de 2002, traz um rol exemplificativo que, sem prejuízo das hipóteses de simulação lá previstas, o vício pode estar presente todas as vezes que houver uma disparidade entre a vontade manifesta e a vontade oculta. Dessa forma, declarado nulo o negócio jurídico, as partes voltam ao status quo ante.4. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil).5. O prejuízo imaterial dos danos morais é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade, que não restou demonstrado na espécie. 6. Preliminares rejeitadas.7. Recurso dos réus conhecido e desprovido. 8. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido." Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 731-736. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1022, 489, § 1º, IV, 114, 115 e 116 do CPC/2015, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão; b) por se tratar de litisconsórcio unitário, o herdeiro menor deveria figurar no polo ativo da presente demanda, ou, deveria ter sido inserido no polo passivo do pleito em testilha, sob pena de nulidade da relação jurídica processual; e c) não há que se falar em solidariedade das recorrentes que não estavam em posse do imóvel. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, ao apontar violação aos arts. 114, 115 e 116 do CPC/2015, as recorrentes alegam que por se tratar de litisconsórcio unitário, o herdeiro menor deveria figurar no polo ativo da presente demanda, ou, deveria ter sido inserido no polo passivo do pleito em testilha, sob pena de nulidade da relação jurídica processual. Por sua vez, o TJ-DFT assim dirimiu a controvérsia: Em que pese as alegações de nulidade em razão de o menor Matheus Bispo Pinho não constar do polo passivo da demanda, não merece prosperar tais alegações, pois foi devidamente intimado para integrar a demanda. Nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. A propósito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona que tendo sido o objeto do legislador ao criar o processo ou fase de conhecimento, um julgamento de mérito, naturalmente essa forma final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais. Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo. (Novo CPC Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves. Ed. JusPodivm. 1ª Ed. 2016. Pág. 442). Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que o menor foi devidamente intimado para integrar a demanda e, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC/2015, o ato não será suprido ou repetido quando não houver prejuízo à parte, como no caso dos autos. Entretanto, diante das razões recursais, tem-se que a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, tal argumento, que se mostra capaz, por si só, de manter o acórdão estadual, nesse ponto, fazendo incidir o óbice da Súmula 283/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 DO STF E 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 284 DO STF e 7 STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1521187/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) Em relação à alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, as recorrentes defendem que não podem ser condenadas solidariamente, pois não receberam e não estavam de posse do imóvel. No entanto, o TJ-DFT assim se manifestou: "Conforme se infere dos autos, sustenta a autora que após o falecimento do seu genitor, a família fechou o estabelecimento para proceder o inventário e partilha dos bens. De outro modo, diz que a segunda requerida invadiu o imóvel e vendeu todo o mobiliário do restaurante/pizzaria, alugando tanto a loja comercial, quanto o apartamento que havia em cima, lucrando com todos os frutos que adveio do imóvel. Compulsando os autos, extrai-se a segunda ré assumiu a transação imobiliária em carta escrita a próprio punho e, na página 6 (seis), faz menção a devolução do imóvel. De igual modo, conforme se constata de ID 13951118 o imóvel em questão foi arrendado e, após o falecimento do Sr. Moisés, a despeito de os materiais de lá constante devesse compor o espólio para a realização da partilha, foi, por outro lado, vendido. A respeito disso, de acordo com as provas dos autos e com o parecer do Ministério Público, é patente a necessidade de ressarcimento, a fim de não gerar enriquecimento ilícito e dar fiel cumprimento ao art. 927 que preconiza que aquele que, por ato ilícito, causar dano à outrem, fica obrigado a repará-lo." Diante do trecho acima transcrito, tem-se que o Tribunal de origem fundamentou a solidariedade e o ressarcimento dos valores com base na vedação ao enriquecimento ilícito, argumento este que não foi devidamente impugnado, o que leva a incidência da Súmula 283/STF. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte no recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de 12% para 13% sobre o valor da causa, observando a distribuição estabelecida na origem, bem como o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em caso de gratuidade de justiça. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator

(STJ - AREsp: 1866375 DF 2021/0094195-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/07/2021)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1866375 - DF (2021/0094195-3)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : SUELI COSTA LOPES

AGRAVANTE : SIMONE NERIS BISPO

AGRAVANTE : ANATALIA RODRIGUES DA COSTA

ADVOGADO : MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301

AGRAVADO : DAYEME SILVA DE PINHO

ADVOGADO : GERMANO ROCHA DA TRINDADE - DF042530

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,

III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUELI COSTA LOPES E OUTROS

contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

assim ementado (fls. 691-692):

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DOS RÉUS. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO. nulidade. intimação. ausência de defesa. primazia do julgamento do mérito. SIMULAÇÃO. DISPARIDADE ENTRE A VONTADE MANIFESTADA E A VONTADE OCULTA. RECURSO DA AUTORA. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Para a realização da citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, pois basta a adoção de medidas que comprovem que está em local incerto e não sabido.2. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito e da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo, não há que se falar em nulidade processual se um dos réus, embora menor de idade, foi intimado, mas não apresentou defesa. 3. O artigo 167, do Código Civil de 2002, traz um rol exemplificativo que, sem prejuízo das hipóteses de simulação lá previstas, o vício pode estar presente todas as vezes que houver uma disparidade entre a vontade manifesta e a vontade oculta. Dessa forma, declarado nulo o negócio jurídico, as partes voltam ao status quo ante.4. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil).5. O prejuízo imaterial dos danos morais é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade, que não restou demonstrado na espécie. 6. Preliminares rejeitadas.7. Recurso dos réus conhecido e desprovido.8. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 731-736.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1022, 489,

§1º, IV, 114, 115 e 116 do CPC/2015, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta,

em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão; b) por se tratar de litisconsórcio

unitário, o herdeiro menor deveria figurar no polo ativo da presente demanda, ou, deveria ter sido

inserido no polo passivo do pleito em testilha, sob pena de nulidade da relação jurídica

processual; e c) não há que se falar em solidariedade das recorrentes que não estavam em posse

do imóvel.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 114, 115 e 116 do CPC/2015, as recorrentes

alegam que por se tratar de litisconsórcio unitário, o herdeiro menor deveria figurar no polo ativo

da presente demanda, ou, deveria ter sido inserido no polo passivo do pleito em testilha, sob pena

de nulidade da relação jurídica processual. Por sua vez, o TJ-DFT assim dirimiu a controvérsia:

Em que pese as alegações de nulidade em razão de o menor Matheus Bispo Pinho não constar do polo passivo da demanda, não merece prosperar tais alegações, pois foi devidamente intimado para integrar a demanda. Nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. A propósito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona que tendo sido o objeto do legislador ao criar o processo ou fase de conhecimento, um julgamento de mérito, naturalmente essa forma final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais. Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo. (Novo CPC Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves. Ed. JusPodivm. 1ª Ed. 2016. Pág. 442).

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu

que o menor foi devidamente intimado para integrar a demanda e, nos termos do art. 282, § 1º,

do CPC/2015, o ato não será suprido ou repetido quando não houver prejuízo à parte, como no

caso dos autos.

Entretanto, diante das razões recursais, tem-se que a parte recorrente deixou de

impugnar, especificamente, tal argumento, que se mostra capaz, por si só, de manter o acórdão

estadual, nesse ponto, fazendo incidir o óbice da Súmula 283/STF. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.

FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA

MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 DO STF E 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 284 DO STF e 7 STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido

suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1521187/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)

Em relação à alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, as recorrentes defendem que

não podem ser condenadas solidariamente, pois não receberam e não estavam de posse do

imóvel. No entanto, o TJ-DFT assim se manifestou:

"Conforme se infere dos autos, sustenta a autora que após o falecimento do seu genitor, a família fechou o estabelecimento para proceder o inventário e partilha dos bens. De outro modo, diz que a segunda requerida invadiu o imóvel e vendeu todo o mobiliário do restaurante/pizzaria, alugando tanto a loja comercial, quanto o apartamento que havia em cima, lucrando com todos os frutos que adveio do imóvel. Compulsando os autos, extrai-se a segunda ré assumiu a transação imobiliária em carta escrita a próprio punho e, na página 6 (seis), faz menção a devolução do imóvel. De igual modo, conforme se constata de ID 13951118 o imóvel em questão foi arrendado e, após o falecimento do Sr. Moisés, a despeito de os materiais de lá constante devesse compor o espólio para a realização da partilha, foi, por outro lado, vendido. A respeito disso, de acordo com as provas dos autos e com o parecer do Ministério Público, é patente a necessidade de ressarcimento, a fim de não gerar enriquecimento ilícito e dar fiel cumprimento ao art. 927 que preconiza que aquele que, por ato ilícito, causar dano à outrem, fica obrigado a reparálo."

Diante do trecho acima transcrito, tem-se que o Tribunal de origem fundamentou a

solidariedade e o ressarcimento dos valores com base na vedação ao enriquecimento ilícito,

argumento este que não foi devidamente impugnado, o que leva a incidência da Súmula

283/STF.

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte no recurso e, nessa

extensão, negar-lhe provimento.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de

12% para 13% sobre o valor da causa, observando a distribuição estabelecida na origem, bem

como o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em caso de gratuidade de justiça.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator