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Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais

06/05/2022 - 09:00

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, a ser convertido em auxílio-doença acidentário, com pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez.
III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício de assistência judiciária, com fundamento na Lei 1.060/50, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários periciais e de advogado, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de origem manteve a sentença, no particular, por fundamento diverso, ou seja, o de que, no caso de ação acidentária, há norma especial, no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que concede isenção, ao autor, do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, de tal sorte que, vencida a parte autora, não há suspensão da exigibilidade de verba sucumbencial - como determinara a sentença -, mas impossibilidade de a parte vencida ou o Estado do Paraná suportarem os ônus para os quais não houve condenação. Asseverou, ainda, que o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 determina que o INSS antecipe e pague os honorários periciais, independentemente de quem seja vitorioso na demanda, porquanto o autor litiga sob a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que não se confunde com as regras da assistência judiciária -, inexistindo previsão legal que possibilite, ao INSS, o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais antecipados.
IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.
V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."
XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp 1824823/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021)

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.823 - PR (2019/0196170-9)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : JONAS SOARES ADVOGADO : LUIZ ANTONIO PIZONI - PR056574 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Assistiu ao julgamento o Dr. FÁBIO VICTOR DA FONTE MONNERAT, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Brasília (DF), 21 de outubro de 2021 (data do julgamento). MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO Número Registro: 2019/0196170-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.824.823 / PRNúmeros Origem: 00041653020148160115 41653020148160115 EM MESA JULGADO: 25/11/2020Relatora Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : JONAS SOARES ADVOGADO : LUIZ ANTONIO PIZONI - PR056574 ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Auxílio-Acidente (Art. 86) CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO Número Registro: 2019/0196170-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.824.823 / PRNúmeros Origem: 00041653020148160115 41653020148160115 PAUTA: 22/09/2021 JULGADO: 22/09/2021Relatora Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. SANDRA VERÔNICA CUREAU Secretária Bela. MARIANA COUTINHO MOLINA AUTUAÇÃO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : JONAS SOARES ADVOGADO : LUIZ ANTONIO PIZONI - PR056574 ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Auxílio-Acidente (Art. 86) CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Adiado por indicação da Sra. Ministra Relatora

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.823 - PR (2019/0196170-9) RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicado na vigência do CPC/2015, assim ementado:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA O HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, MAS COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARA O TRABALHO – ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DO INSS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES ANTECIPADOS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER PAGOS EXCLUSIVAMENTE PELA AUTARQUIA FEDERAL – EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE QUAISQUER CUSTAS E VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS – ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSOS 1 E 2 DESPROVIDOS" (fl. 353e).

 

Opostos Embargos de Declaração, pela parte autora, foram eles parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 402/407e), apenas para corrigir o erro material quanto ao nome do autor, constante do acórdão recorrido, a fl. 359e:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA O HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - NÃO CONFIGURADOS - ACÓRDÃO QUE ANALISOU A PROVA PERICIAL - AUXÍLIO ACIDENTE - DESCABIMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO OU REEXAME DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. ERRO MATERIAL - CORRIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES" (fl. 402e).

Opostos Embargos de Declaração, pelo INSS, foram eles rejeitados (fls. 438/441e).

No Recurso Especial o INSS insurge-se contra o acórdão recorrido, que lhe negou o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais que antecipara, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, em ação acidentária em curso na Justiça Estadual, apesar de sucumbente a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91.

Sustenta violação ao art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, que não pode ser interpretado no sentido de que o INSS seja responsável, de modo definitivo, pelo custeio dos honorários periciais que antecipara, ainda que a ação acidentária seja julgada improcedente, porquanto o aludido dispositivo legal apenas determina, à autarquia ora recorrente, a antecipação dos honorários periciais, devendo ser ressarcida, se vencedora na demanda, por força da sucumbência da parte autora.

Afirma, ainda, violação ao art. 1º da Lei 1.060/50, porquanto, vencido na demanda o autor, beneficiário da gratuidade de justiça, na ação acidentária em curso na Justiça Estadual, o custeio dos honorários periciais incumbe ao respectivo Estado, ao qual cabe prestar assistência jurídica aos necessitados, na forma da referida Lei 1.060/50 e do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Aduz que "o fato de o Estado do Paraná não haver participado da lide é irrelevante, pois o ônus financeiro não decorre da sua condição de parte, mas (...) pelo fato de ser a entidade estatal que concede o benefício" da gratuidade de justiça, e, a final, arca com tal ônus (fl. 455e).

Alega também violação à Lei Complementar 101/2000, especialmente aos seus arts. 15 e 16, porquanto os custos da assistência judiciária não são previstos no orçamento da Seguridade Social. Sustenta que "toda despesa pública deve estar prevista dentro das disposições orçamentárias relativas a cada entidade pública (...) não se inclui no orçamento da seguridade social previsão para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária gratuita (...) Se não há previsão orçamentária para a despesa (assistência judiciária gratuita), não é legítimo que a autarquia previdenciária custeie tal despesa" (fl. 456e).

Assevera que o art. 129 da Lei 8.213/91 e a Súmula 178 do STJ não obstam a posição defendida no Recurso Especial. Alega que "não se pretende que a parte autora, sucumbente e presumidamente hipossuficiente, arque com os custos do processo, e sim que o Estado, responsável pela assistência judiciária gratuita na hipótese, o faça (...) se o art. 129 dispensa o autor das ações acidentárias do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, essa despesa, quando vencido o autor, deve ser arcada pela entidade estatal responsável pela assistência judiciária, nos precisos termos do art. 1° da Lei 1.060/50, e não pela parte vencedora na demanda" (fl. 457e).

Aponta precedentes do STJ em amparo à tese recursal e assevera que, na esteira do entendimento jurisprudencial, "em ações acidentárias: (a) o INSS apenas adianta os honorários periciais, na forma do art. 8°, §2°, da Lei 8.620/93; (b) como em qualquer outra demanda, o vencido deve devolver ao vencedor os valores adiantados a título de honorários periciais, despesa processual que é; (c) nas causas acidentárias, em caso de AJG, a parte autora é isenta de tal pagamento, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91; (d) diante da AJG, a responsabilidade de ressarcimento à parte vitoriosa recai, então, diretamente sobre o Estado, na forma do art. 1° da Lei 1.060/50, que, afinal, concretiza o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal" (fl. 460e).

Requer, por fim, o conhecimento e o provimento do Recurso Especial, para "ser reformado o acórdão recorrido, com a subsequente determinação de que o Estado do Paraná arque com os honorários periciais adiantados pelo INSS em demanda na qual a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita" (fl. 460e).

Sem contrarrazões (fl. 469e), o Tribunal de origem selecionou o presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, juntamente com o REsp 1.823.402/PR, nos termos dos arts. 1.030, V, a, e 1.036, § 1º, do CPC/2015, destacando que não há precedente vinculante do STJ sobre a "responsabilidade do Estado em ressarcir o INSS quanto aos honorários periciais, por este adiantados, nas ações acidentárias em que o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita seja sucumbente" e que "há multiplicidade de Recursos Especiais acerca do presente tema, em face de acórdãos proferidos pelas 6ª e 7ª Câmaras Cíveis desta E. Corte de Justiça (...) Igualmente, constatou-se que o assunto é objeto de Recursos Especiais originários de outros Estados como é caso de Santa Catarina, podendo ser citados, a título de exemplo, os já julgados REsp nº 1.666.788/SC e REsp nº 1.720.380/SC, além dos Recursos Especiais que ascenderam deste Tribunal, como por exemplo, Resp n° 1.790.045/PR, Resp n° 1.790.595/PR, Resp n° 1.791.243/PR, Resp n° 1.800.369/PR e Resp n° 1.809.773/PR" (fls. 481/482e).

O Ministério Público Federal, a fls. 852/857e, em parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral da República, Dra. SANDRA CUREAU, opinou pela admissibilidade do presente Recurso Especial como representativo da controvérsia. A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, em 17/12/2019, afetou o presente Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspendeu a tramitação de recursos especiais e de agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, em Segunda Instância e no STJ, em acórdão assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, É SUCUMBENTE. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: 'Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente'. II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016)" (fl. 870e).

Após a afetação da matéria, em nova manifestação, a fls. 883/887e, o Ministério Público Federal, em parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral da República, Dra. SANDRA CUREAU, opina pelo provimento do Recurso Especial, nesses termos:

"RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - O ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS, NA HIPÓTESE EM QUE A SUCUMBÊNCIA RECAI SOBRE O BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OU DE ISENÇÃO LEGAL, COMO NO CASO DOS AUTOS, DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO, QUE TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES/STJ. II - PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL" (fl. 883).

Em longo arrazoado (fls. 900/909e), expendendo, inclusive, razões de mérito sobre a matéria discutida nos autos, o ESTADO DO PARANÁ requereu, quando o presente processo – afetado ao rito dos recursos repetitivos em 17/12/2019 – já se encontrava incluído em pauta para julgamento, "a sua admissão no presente feito, bem como a suspensão nacional de todas as demandas judiciais, em qualquer grau de jurisdição, cujo capítulo discuta matéria afetada a julgamento no Tema 1044 e, por fim, o desprovimento do recurso especial do INSS" (fl. 909e).

O pedido foi indeferido, a fls. 946/950e, in verbis:

"O pedido não merece acolhida. As hipóteses de intervenção de terceiros estão previstas no Código de Processo Civil de 2015 nos arts. 119 e seguintes, e são as seguintes: assistência – simples e litisconsorcial –, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Em relação ao amicus curiae, que é espécie do gênero 'intervenção de terceiros', já decidiu o STF pela sua inadmissão após a liberação do processo para a pauta de julgamento, podendo-se citar, a propósito, a ADI 4071/DF ('não foi admitida a intervenção como amici curiaedo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, do Conselho Federal de Economia, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal de Medicina, tendo em vista que apresentadas após a liberação do processo para a pauta de julgamento'). Na mesma linha, o STJ, na Questão de Ordem no REsp 1.003.955/RS, 'indeferiu o pedido de terceiro para ingressar no feito como amicus curiae, ou assistente, uma vez que já pautado e iniciado o julgamento, com dois votos já proferidos'. Na espécie, consultando o andamento do processo, verifica-se sua inclusão em pauta, para ser julgado em 11/11/2020, pela PRIMEIRA SEÇÃO (DJe de 29/10/2020), transferindo-se, posteriormente, o julgamento, para o dia 25/11/2020 (DJe de 11/11/2020). Apesar disso, o requerente somente apresentou o pedido de intervenção em 14/12/2020, circunstância que impede o seu acolhimento, sob pena de eternização dos feitos, mesmo porque o tema foi afetado como repetitivo em 17/12/2019. A Primeira Seção do STJ, em conformidade com a jurisprudência do STF, já decidiu que o ingresso do amicus curiae poderia se dar, excepcionalmente, após a inclusão do feito em pauta, desde que justificada a demora:

'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. AMICUS CURIAE. INTEMPESTIVIDADE. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA INERENTE À CARREIRA DA ADVOCACIA.1. Sobre o requerimento de intervenção como amicus curiae formulado pelo CFOAB, a jurisprudência do STF sobre a matéria, especialmente por ocasião do julgamento da ADI 4.071 e da ACO 779/RJ, autoriza tal ingresso até a inclusão do feito em pauta. 2. No julgamento do AgRg na ACO 779, Rel. Min. Dias Toffoli, entretanto, admitiu-se a possibilidade, em tese, do ingresso na lide de amicus curiae mesmo após a inclusão do feito em pauta, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto. 3. Na espécie, ao requerer sua intervenção como amicus curiae após a inclusão deste feito em pauta, o CFOAB afirmou, tão somente, haver tomado conhecimento do tema de fundo a ser julgado no presente feito apenas recentemente (e-STJ, fl. 261), não alegando qualquer outra razão, eminentemente de caráter jurídico, a configurar excepcionalidade do caso apta a permitir seu ingresso de forma extemporânea, isto é, o próprio requerente sequer se fundou em tal premissa, limitando-se a salientar recente conhecimento da existência do processo. Tal circunstância, a propósito, até revela que o debate dos autos não está intrinsecamente ligado às atribuições essenciais da entidade requerente. Oportuno, ainda, referir que a motivação trazida com o requerimento de intervenção - genericamente apresentada - em nada revela circunstâncias específicas a justificar o acolhimento requestado, até porque, neste processo, não se está a deliberar exclusivamente sobre honorários advocatícios, mas acerca da vinculação de verbas federais ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério e as consequências jurídicas de tal vinculação. Esse vem a ser o tema central do processo. 4. Como é possível verificar dos autos, o presente feito foi incluído em pauta em 27/4/2018, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 30/4/2018. O requerimento de ingresso no feito como amicus curiae somente foi apresentado em 8/5/2018. 5. Com base nessas considerações, é de se indeferir o requerimento em tela, sob pena de se permitir o ingresso de todo e qualquer terceiro que se declare interessado em processo já pautado para julgamento, o que deflagraria quadros de instabilidade e imprevisibilidade na efetivação do julgamento dos recursos confiados a este Superior Tribunal. Precedente: EDcl no REsp 1.338.942/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 4/5/2018).6. Por outro lado, a ausência de interesse jurídico e de violação de prerrogativa inerente à carreira da advocacia não autoriza o ingresso do CFOAB, na hipótese, como assistente do recorrido.7. Na execução, regra geral, é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF. 8. Esse entendimento, todavia, não é aplicável quando os valores a que tem direito o constituinte se referem a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEF que a União deixou de repassar aos Municípios a tempo e modo. 9. O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente. Assim, uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais. 10. Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio. 11. Recurso especial a que se dá provimento para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União' (STJ, REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/02/2019). O Estado do Paraná, todavia, não aponta os motivos justificadores do tardio requerimento, apresentado apenas em 14/12/2020, após a inclusão do processo em pauta de julgamento, com continuidade prevista para primeira sessão da Seção de fevereiro de 2021. Não é possível, assim, nessa fase processual, o ingresso do requerente, em consonância com os precedentes desta Corte e do STF a respeito da matéria. Como não bastasse, não foi mencionada, sequer, a modalidade de intervenção de terceiro que alicerçaria o pedido em análise, tampouco apontados os dispositivos legais a justificar o seu acolhimento, à luz dos arts. 119 e seguintes do CPC/2015. Ressalte-se que o indeferimento do presente pedido não constitui impedimento ao eventual reconhecimento da responsabilidade do Estado – acaso assim conclua a Primeira Seção –, sobretudo considerando que a tese a ser firmada não será, direta e unicamente, para o ora requerente, uma vez que valerá para todas as unidades federativas. Do mesmo modo, quanto ao pedido de suspensão, não se apontou autorização legal a justificar a pretensão, que contraria a determinação da Primeira Seção quando da afetação do Tema 1.044/STJ, limitando-se o requerente a afirmar que, 'no Estado do Paraná, há aproximadamente que tem direito o constituinte se referem a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEF que a União deixou de repassar aos Municípios a tempo e modo. 9. O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente. Assim, uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais. 10. Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio. 11. Recurso especial a que se dá provimento para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União' (STJ, REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/02/2019).

O Estado do Paraná, todavia, não aponta os motivos justificadores do tardio requerimento, apresentado apenas em 14/12/2020, após a inclusão do processo em pauta de julgamento, com continuidade prevista para primeira sessão da Seção de fevereiro de 2021. Não é possível, assim, nessa fase processual, o ingresso do requerente, em consonância com os precedentes desta Corte e do STF a respeito da matéria. Como não bastasse, não foi mencionada, sequer, a modalidade de intervenção de terceiro que alicerçaria o pedido em análise, tampouco apontados os dispositivos legais a justificar o seu acolhimento, à luz dos arts. 119 e seguintes do CPC/2015. Ressalte-se que o indeferimento do presente pedido não constitui impedimento ao eventual reconhecimento da responsabilidade do Estado – acaso assim conclua a Primeira Seção –, sobretudo considerando que a tese a ser firmada não será, direta e unicamente, para o ora requerente, uma vez que valerá para todas as unidades federativas. Do mesmo modo, quanto ao pedido de suspensão, não se apontou autorização legal a justificar a pretensão, que contraria a determinação da Primeira Seção quando da afetação do Tema 1.044/STJ, limitando-se o requerente a afirmar que, 'no Estado do Paraná, há aproximadamente 1400 demandas judiciais' (fl. 903e). Assim, considerando a intempestividade do pedido e a ausência da necessária fundamentação jurídica, não há nada a deferir. Em face do exposto, indefiro o pedido" (fls. 948/950e).

É o relatório, no essencial.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.823 - PR (2019/0196170-9) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : JONAS SOARES ADVOGADO : LUIZ ANTONIO PIZONI - PR056574 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, a ser convertido em auxílio-doença acidentário, com pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício de assistência judiciária, com fundamento na Lei 1.060/50, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários periciais e de advogado, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de origem manteve a sentença, no particular, por fundamento diverso, ou seja, o de que, no caso de ação acidentária, há norma especial, no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que concede isenção, ao autor, do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, de tal sorte que, vencida a parte autora, não há suspensão da exigibilidade de verba sucumbencial – como determinara a sentença –, mas impossibilidade de a parte vencida ou o Estado do Paraná suportarem os ônus para os quais não houve condenação. Asseverou, ainda, que o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 determina que o INSS antecipe e pague os honorários periciais, independentemente de quem seja vitorioso na demanda, porquanto o autor litiga sob a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que não se confunde com as regras da assistência judiciária –, inexistindo previsão legal que possibilite, ao INSS, o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais antecipados.IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária – não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que inclui o pagamento de honorários periciais –, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária – prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 – e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

 

VOTO

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Trata-se, na origem, de ação ajuizada por JONAS SOARES, ora recorrido, em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, a ser convertido em auxílio-doença acidentário, com pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez.

A fl. 89e, deferiu-se a gratuidade da justiça, por preenchidos os requisitos da Lei 1.050/60.

Após, o Juízo de 1º Grau julgou o pedido improcedente, conforme a sentença de fls. 278/281e, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários periciais e de advogado, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC/2015.

Ambas as partes apelaram.

O INSS, na sua Apelação, requereu o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais que adiantara, em ação acidentária julgada improcedente, na qual o autor postula sob o pálio da gratuidade de justiça (fl. 301e). Alegou que se sagrou vencedor na demanda, pelo que não pode suportar o custeio, em definitivo, dos honorários periciais, o que, no caso, é de responsabilidade do Estado perante cujo Poder Judiciário teve curso o feito (fls. 298/301e).

A parte autora também apelou, insistindo na concessão dos benefícios por incapacidade laborativa (fls. 286/293e).

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento a ambas as Apelações, na forma do acórdão de fls. 353/362e, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA O HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, MAS COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARA O TRABALHO – ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DO INSS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES ANTECIPADOS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER PAGOS EXCLUSIVAMENTE PELA AUTARQUIA FEDERAL – EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE QUAISQUER CUSTAS E VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS – ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSOS 1 E 2 DESPROVIDOS" (fl. 353e).

Opostos Embargos de Declaração, pela parte autora, foram eles parcialmente acolhidos, para correção de erro material quanto ao nome do autor, sem efeitos infringentes (fls. 402/407e). Opostos Embargos de Declaração, pelo INSS, foram eles rejeitados (fls. 438/441e).

Inconformado, o INSS, interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, em síntese, como relatado, violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados (fls. 450/460e).

Passo, a seguir, à apreciação do Recurso Especial representativo da controvérsia.

De início, é de se registrar que, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum – inerente aos comandos processuais –, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente na data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.

Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade.

Com o advento do CPC/2015, o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos foi estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo.

No âmbito do Regimento Interno desta Corte, o tema está regulado nos arts. 104-A e 256 a 256-X do RISTJ.

Em consonância com o disposto no art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e no art. 256, caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também haver sido afetado o Recurso Especial 1.823.402/PR.

O presente recurso é apto, consoante previsto no art. 1.036, § 6º, do CPC/2015 e no art. 256, § 1º, do RISTJ. I- Fundamentos relevantes da questão jurídica discutida (art. 984, § 2º, c/c o art. 1.038, § 3º, do CPC/2015 e art. 104-A, I, do RISTJ).

A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Como esclarecido, em 1º Grau a ação acidentária foi julgada improcedente, condenado o autor ao pagamento de custas processuais e honorários periciais e de advogado, ficando a sua exigibilidade suspensa, conforme o art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC/2015.

O Tribunal de origem manteve a sentença, no particular, por fundamento diverso, ou seja, o de que, no caso de ação acidentária, há norma especial, no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que concede isenção, ao autor, do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, de tal sorte que, vencida a parte autora, não há suspensão da exigibilidade de verba sucumbencial – como determinara a sentença –, mas impossibilidade de a parte vencida ou o Estado do Paraná suportarem os ônus para os quais não houve condenação. Asseverou, ainda, que o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 determina que o INSS antecipe e pague os honorários periciais, independentemente de quem seja vitorioso na demanda, porquanto o autor litiga sob a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que não se confunde com as regras da assistência judiciária –, inexistindo previsão legal que possibilite, ao INSS, o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais antecipados.

Para melhor compreensão da matéria discutida, cumpre transcrever trecho do voto condutor do acórdão recorrido, no que interessa à solução da controvérsia:

"A Autarquia Federal pretende ser ressarcida do valor adiantado referente aos honorários periciais. Visa a reforma da sentença para que seja expressamente atribuída ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados, pois o apelado é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Todavia, sem razão. Verifica-se no presente caso que, por se tratar de litígio relativo a acidente de trabalho, aplica-se a isenção legal estabelecida no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (norma específica) que engloba, inclusive, as despesas processuais. Assim prevê o artigo:

'Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência'

Com efeito, é a norma específica que traz a previsão da isenção em ações de natureza acidentária com menção, inclusive, dos casos de sucumbência, vez que o autor, repita-se, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência', o que inclui os honorários periciais. Isso porque, nesses casos (ações acidentárias), há presunção de miserabilidade do segurado, inexistindo, portanto, hipótese de pagamento de honorários. Acerca da previsão do artigo 8°, §2º, da Lei 8.620/93(Lei que 'altera as Leis 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências'), verifica-se a obrigação da autarquia previdenciária em 'antecipar' os honorários periciais, não havendo qualquer menção quanto aos casos de improcedência da demanda e eventual ressarcimento nos casos de gratuidade. Assim, conforme interpretação dos dispositivos de lei acima mencionados, as custas relativas aos honorários periciais devem ser adiantadas e pagas pelo INSS, independentemente de quem seja vitorioso na demanda. Portanto, no presente caso é aplicável o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e não a simples suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, não sendo possível admitir que a parte vencida ou o Estado de Paraná tenha que suportar os ônus para os quais não houve condenação. Ressalta-se, por oportuno, que não há previsão legal que possibilite o INSS do ressarcimento da quantia despendida para a antecipação dos honorários do perito, pois o autor litiga sob a isenção de que trata o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça. Desse modo, não há que se falar em responsabilização do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais.

Nesse sentido é a orientação desta Câmara Cível:

'APELAÇÕES CÍVEIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO - AÇÃO ACIDENTÁRIA – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE: APELAÇÃO CÍVEL 01. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE/REDUÇÃO LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (...) APELAÇÃO CÍVEL 02 – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO PARA ARCAR COM AS CUSTAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS NA DEMANDA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, RESTOU SUCUMBENTE - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA ACIDENTÁRIA - APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91 - APELO NÃO PROVIDO. Inexiste qualquer previsão legal referente ao ressarcimento pelo Estado do Paraná dos honorários periciais antecipados pela Autarquiaré.' (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1693234-8 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 22/08/2017, DJ. 01/09/2017).

'DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA 'AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, SEGUIDA DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ'. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. (1) LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE INCAPACIDADE - INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES - REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ACIDENTÁRIOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELO DO INSS. (2) PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA DE GRATUIDADE PARA AS AÇÕES ACIDENTÁRIAS - ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91 - HONORÁRIOS PERICIAIS DE RESPONSABILIDADE DO INSS, QUANDO DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO AO ESTADO, QUE SEQUER É PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.' (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1630171-6 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 18/04/2017, DJ 12/05/2017) (...)

Diante do exposto, voto pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos pelas partes, Jonas Soares (Apelação 1) e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Apelação 2)" (fls. 359/362e).

O acórdão impugnado foi mantido, no julgamento dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS (fls. 438/441e).

O INSS sustenta – como relatado – violação ao art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, que não pode ser interpretado no sentido de que seja ele responsável, de modo definitivo, pelo custeio dos honorários periciais que antecipara, ainda que a ação acidentária seja julgada improcedente, porquanto o aludido dispositivo legal apenas determina, à autarquia ora recorrente, a antecipação dos honorários periciais, devendo ser ressarcida, se vencedora na demanda, por força da sucumbência da parte autora. Sustenta, ainda, violação ao art. 1º da Lei 1.060/50, porquanto, vencido na demanda o autor, beneficiário da gratuidade de justiça, na ação acidentária em curso na Justiça Estadual, o custeio dos honorários periciais incumbe ao respectivo Estado, ao qual cabe prestar assistência jurídica aos necessitados, na forma da referida Lei 1.060/50 e do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Aduz, assim, que "o fato de o Estado do Paraná não haver participado da lide é irrelevante, pois o ônus financeiro não decorre da sua condição de parte, mas (...) pelo fato de ser a entidade estatal que concede o benefício" da gratuidade de justiça, e, a final, arca com tal ônus (fl. 455e). Por fim, alega violação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, porquanto os custos da assistência judiciária não são previstos no orçamento da Seguridade Social, requerendo a reforma do acórdão recorrido, para que se determine que o Estado do Paraná arque com os honorários periciais adiantados pelo INSS, em demanda na qual a parte autora, vencida, é beneficiária da gratuidade de justiça.

II- Fundamentos determinantes do julgado (art. 984, § 2º, c/c o art. 1.038, § 3º, do CPC/2015 e art. 104-A, II, do RISTJ)

Como esclarecido, a questão ora analisada consiste em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade da justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, é do INSS, nessas ações, a obrigação de antecipar os honorários periciais:

"Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho".

O INSS defende que, embora esteja obrigado a antecipar o pagamento dos honorários periciais, nas ações de acidente do trabalho, na forma do referido art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, não está obrigado a arcar com o seu custeio, em definitivo, em demanda julgada improcedente, mesmo que ajuizada por segurado beneficiário da gratuidade de justiça, pois "o conceito de antecipar não se confunde com o de custear" (fl. 453e).

De fato, a discussão gerada pela utilização das referidas expressões – antecipar e pagar – como se sinônimas fossem não é nova, tampouco exclusiva da Lei 8.620/93, haja vista que, no regime do CPC/73, o seu art. 33 suscitava controvérsia, ao prever o pagamento da remuneração do perito oficial pela parte que houvesse requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, nesses termos:

"Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária". 

A controvérsia surgia especialmente no caso em que a parte ré requeria a perícia, pagava a despesa, e, depois, vencia a demanda, em razão do disposto no art. 20 do CPC/73, que previa o pagamento, pelo vencido, das despesas antecipadas pelo vencedor:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico".

Entretanto, a doutrina e a jurisprudência encarregaram-se de demonstrar, em interpretação sistemática do art. 33 do CPC/73, que a sua adequada exegese deveria ser feita à luz dos arts. 19 e 20, caput e § 2º, do mesmo Código, de modo que a expressão pagar, usada no art. 33 do CPC/73, deveria ser entendida como adiantar ou antecipar a remuneração do perito. Assim, quando proferida a sentença haveria a fixação definitiva da responsabilidade pelas despesas já efetuadas, cabendo ao vencido pagar, ao vencedor, as despesas que antecipara, na forma determinada pelo art. 20 do CPC/73. Nesse sentido o ensinamento de Celso Agrícola Barbi:

"O art. 33 não é redigido corretamente e, para sua adequada interpretação, deve ser confrontado com os arts. 19, 20 e seu § 2°. Diz o artigo, no início, que cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; diz mais que a remuneração do perito será paga pela parte que requerer o exame; ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes, ou determinado de ofício pelo juiz. A expressão pagar, usada no artigo, significa simples adiantamento de dinheiro para as despesas, atendendo, assim, à norma do art. 19, segundo o qual as partes proverão as despesas dos atos que requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Quando for proferida a sentença final, haverá a fixação definitiva da responsabilidade pelas despesas já feitas. E essa responsabilidade, segundo o art. 20, cabe ao vencido, o qual pagará ao vencedor as despesas que este antecipou. O § 2° do art. 20 completa o esclarecimento do assunto, porque ao determinar quais são as despesas referidas no artigo, diz que elas abrangem também a remuneração do assistente técnico. Assim já era no direito anterior, com a diferença de que não existia o assistente técnico. A remuneração que será objeto de reembolso é a fixada pelo juiz, e não aquela que a parte, por decisão própria, entender de contratar e pagar ao assistente que ela indicou. Quanto à remuneração do perito, como ele é de escolha do juiz, não há necessidade do esclarecimento anterior. Evidentemente, o juiz é que fixará sua remuneração e o pagamento antecipado se fará através do juízo. O parágrafo único, introduzido pelo art. 1° da Lei n° 8.952, de 13.12.94, consagrou prática corrente no foro, e evita que o perito seja prejudicado, o que ocorria quando, apresentado o laudo, o responsável pelo adiantamento não fazia o pagamento. Além disso, determina um momento certo e adequado para assegurar o pagamento do trabalho pericial. A liberação parcial deve ocorrer quando a realização da perícia exigir gastos, porque não seria justo o perito antecipar as despesas com estes" (Barbi, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei n° 5.869, 11 de janeiro de 1973, vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 167-168).

Sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a questão ficou melhor esclarecida, haja vista a redação do seu art. 95, que, além de registrar tratar-se de mero adiantamento da remuneração do perito, traz regra geral expressa, para os casos em que tal encargo estiver sob a responsabilidade do beneficiário da gratuidade de justiça:

"Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública".

Comentando o referido art. 95 do CPC/2015, ensina Teresa Arruda Alvim que, concedida a gratuidade de justiça, caberá ao Estado efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários de perícia requerida pelo beneficiário, e se ele, a final, restar sucumbente, aplica-se a suspensão da exigibilidade da despesa, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

"1. As alterações propostas pelo novo dispositivo e a sua finalidade. De acordo com o disposto no art. 33 do CPC/73, 'Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz'. No CPC/15, troca-se a palavra pagará por adiantará. Trata-se de significativa e positiva alteração pois, de fato, sempre foi essa a finalidade da norma, que sempre foi interpretada conjuntamente com o art. 19 do CPCl73, segundo o qual o pagamento das despesas deverá ser antecipado pelas partes. 1.1. Assim, é ônus da parte adiantar o pagamento de seu assistente técnico indicado, e aquele que requereu a prova pericial deverá adiantar o valor dos honorários do perito, por meio de depósito em juízo do seu valor total (§ 1º). No caso de a perícia ter sido determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes, a despesa será rateada. 1.2. O pagamento antes do início da efetiva produção da prova pericial visa a resguardar o direito de o profissional incumbido da perícia receber o pagamento pelo seu trabalho. No início dos trabalhos periciais, o perito poderá levantar até 50% dos honorários depositados, pois não seria justo ou razoável exigir que o perito antecipe, às suas expensas, despesas para elaboração do laudo (§*2º). 2. Beneficiário da justiça gratuita. Os §§ 3.° a 5.° esclarecem como será feito o adiantamento do pagamento da prova pericial, no caso de a parte que a postulou ser beneficiária da justiça gratuita. 2.1. Nessa hipótese, a outra parte não poderá arcar com esse ônus, pela simples razão de não ter requerido a realização do ato probatório pericial. Por isso, caberá ao Estado efetuar o adiantamento do pagamento e o juiz buscará os recursos respectivos no orçamento público, sendo vedada a utilização do fundo da Defensoria Pública (§ 5º). 2.2. Deve-se dar preferência, inicialmente, a que a prova pericial seja produzida por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. Se realizada por particular, o valor dos honorários do perito obedecerá à tabela do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. 2.3. Com o trânsito em julgado, a Fazenda Pública poderá executar aquele que foi condenado ao pagamento das custas processuais. No caso de o vencido ser beneficiário da justiça gratuita, não fica afastada a responsabilidade pelas despesas processuais e os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. No entanto, a exigibilidade ficará suspensa até modificação da condição financeira do beneficiado, podendo ser cobrada em até cinco anos após o trânsito em julgado (art. 98, §§ 2º e s. do CPC/15). 3. Inversão do ônus da prova. No caso de inversão do ônus da prova, ainda se sustenta que o ônus pelo adiantamento dos honorários do perito caberá a quem ficou responsável pela prova. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, em caso de inversão do ônus da prova e sendo este atribuído ao réu, tendo a prova sido requerida pela parte contrária, não caberá à parte ré arcar com o respectivo custo, mas esta poderá sofrer as consequências de não produzi-Ia. 3.1. Em outras palavras, nos termos do que dispõe o caput do art. 95 ora examinado, a despesa relacionada à prova será 'adiantada pela parte que houver requerido a perícia'; se a hipótese versar sobre inversão de ônus da prova, em que a parte consumidora requereu a prova pericial, porém deu-se a inversão do ônus probatório de modo que a parte fornecedora tenha que dele se desincumbir, o custeio da prova persistirá como incumbência do consumidor. Caso o consumidor, contudo, não promova o custeio da prova, a parte fornecedora arcará com as consequências da não realização do ato probatório (nessa situação, em havendo recusa do consumidor em custear a realização da prova, a recomendação pragmática é no sentido de que o fornecedor a custeie, pois o ônus probatório foi-lhe atribuído, e, depois, em caso de sucesso seu na causa, requeira a restituição do valor respectivo em execução sucumbencial)" (ALVIM, Teresa Arruda; Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters. Brasil, 2020. Outros autores: Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Fenes da Silva Ribeiro, Rogerio Licastro Tones de Mello, p. 211-212).

Assim, pela regra geral do CPC/2015, tratando-se de beneficiário de justiça gratuita, o adiantamento da despesa com a perícia realizada por particular será efetuado com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, e, após o trânsito em julgado da decisão final, o juiz oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)".

De todo esse arcabouço normativo e doutrinário verifica-se que a obrigação imposta ao INSS, pela norma especial do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, de sempre antecipar os honorários periciais, nas ações de acidente do trabalho, não pode ser entendida como responsabilidade pelo pagamento final e definitivo dessa despesa, ainda que o beneficiário da gratuidade de justiça reste vencido na demanda, como no presente caso.

O art. 5º, LXXIV, da CF/88 estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Em comentários ao aludido dispositivo constitucional asseveram Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

"Para que o Estado Constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, CRFB), independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e condição social (art. 3º, inciso IV, CRFB), é imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos econômicos para bem informarem-se a respeito de seus direitos e para patrocinarem suas posições em juízo (art. 5º, LXXIV, da CRFB). Vale dizer: a proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático a todos acessível. Fora desse quadro há flagrante ofensa à igualdade no processo (arts. 5º, inciso I, CRFB, e 7º e 139, inciso I, CPC) – à paridade de armas (Waffengleichheit) –, ferindo-se daí igualmente o direito fundamental ao processo justo (procedural due process of law, art. 5º, inciso LIV, CRFB). (...) O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita é direito fundamental a uma prestação estatal. Compreende direito à informação jurídica e direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva mediante processo justo. O direito à assistência jurídica integral outorga a todos os necessitados direito à orientação jurídica e ao benefício da gratuidade judiciária, que compreende isenções das taxas judiciárias, dos emolumentos e custas, das despesas com publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais, das indenizações devidas às testemunhas, dos honorários de advogado e perito e das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade (art. 3º, Lei n. 1.060, de 1950). Ainda, implica obviamente direito ao patrocínio judiciário, elemento inerente ao nosso processo justo. Nossa Constituição confia à Defensoria Pública 'a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV' (art. 134, CRFB). Nada obsta, contudo, que a parte menos favorecida economicamente litigue com o benefício da gratuidade judiciária com o patrocínio de um advogado privado de sua confiança.(...) O primeiro destinatário do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita é o legislador infraconstitucional. O legislador infraconstitucional tem o dever de editar leis que atendam à normatividade constitucional, outorgando assim proteção ao direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita. Esse imperativo foi atendido com a promulgação da Lei n. 1.060, de 1950, que trata do benefício da gratuidade judiciária, e da Lei Complementar n. 80, de 1994, que cuida da Defensoria Pública" (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentário ao artigo 5º, LXXIV. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 523-525).

O imperativo do art. 5º, LXXIV, da CF/88 foi atendido com a Lei 1.060/50 – que estabeleceu normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados –, que dispõe, no seu art. 1º:

"Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei".

O art. 3º, V, da Lei 1.060/50 dispunha que a assistência judiciária compreende, entre outras isenções, a dos honorários de peritos. Tal dispositivo foi revogado pelo CPC/2015, que, porém, no seu art. 98, § 1º, VI, estabeleceu em igual sentido, ou seja, que a gratuidade de justiça compreende os honorários do perito.

Sobre o assunto, "conforme a recente e reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita restar sucumbente. Precedentes: REsp 1358549/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.327.281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no REsp 1.327.290/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2012; AgRg no AREsp 106.600/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/10/2012; AgRg no REsp 1.311.818/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5/9/2012; AgRg no REsp 1.327.281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/9/2012; REsp 1.328.323/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/8/2012; AgRg no REsp 1.281.405/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7/3/2012" (STJ, AgRg no REsp 1.333.807/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2013).

Em igual sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, cabe ao Estado o pagamento dos honorários periciais nos casos em que o sucumbente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. III – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV – Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 421.668/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PRECEDENTES. 1. 'Conforme a recente e reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficar sucumbente' (AgRg no REsp 1.338.974/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.359.560/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2014).

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, se estes são provenientes de ação judicial em que parte vencida fora beneficiada pela assistência judiciária gratuita. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 356.794/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2013)."PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PROFISSIONAL. PRECEDENTES. 1. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que, em ação de cobrança de honorários periciais, o fato de a parte sucumbente na ação em que realizada a perícia estar assistida pela Justiça Gratuita acarreta a responsabilidade do Estado pelas despesas relativas aos honorários do profissional. Precedentes:REsp 1196641 / SP, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01/12/2010; AgRg no REsp 1281405 / MG, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 07/03/2012; AgRg no REsp 1274518 / MG, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 07/03/2012; AgRg no Ag 1223520 / MG, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/10/2010. 2. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1.328.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2012).

Sebastião Geraldo de Oliveira, em obra sobre o assunto, registra que no Brasil, "especialmente a partir de 1975, (...) os índices de acidente do trabalho atingiram números alarmantes, bem superiores à média mundial", anotando que, em 1991 – quando do advento da Lei 8.213/91 – o Brasil registrou 632.322 (seiscentos e trinta e dois mil e trezentos e vinte e dois) acidentes do trabalho, com 4.527 (quatro mil e quinhentos e vinte e sete) mortes (OLIVEIRA, Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2009. p. 30-31).

Em se tratando de acidente do trabalho, a Lei 8.213/91 trouxe, no seu art. 129, parágrafo único, uma norma especial, estabelecendo, para as ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, gratuidade de justiça em favor do autor do feito, sob a forma de isenção "do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". Verifica-se que o legislador ordinário, atento ao imperativo do art. 5º, LXXIV, da CF/88, presumiu a hipossuficiência do autor da ação de acidente de trabalho, concedendo-lhe gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, independentemente de comprovação de insuficiência de recursos:

"Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência".

Comentando o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, Daisson Silva Portanova registra a motivação constitucional do dispositivo, para garantir o acesso amplo e irrestrito do segurado/pensionista à jurisdição: "Delimitadas a competência e a forma procedimental, especialmente pela sensibilidade que merece o tema, ainda avança a legislação no parágrafo único para ditar, no caso do ingresso de ação judicial, não só o acesso amplo e irrestrito à jurisdição, atendendo a regra constitucional e, no caso concreto, de forma não onerosa ao beneficiário, lhe sendo isentadas as despesas processuais, seja quanto a custas iniciais, agravos, recursais ou outras e, em caso de improcedência da demanda, o alcance da isenção atinge os eventuais ônus da sucumbência com relação à parte adversa, independentemente de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade de justiça" (PORTANOVA, Daisson Silva. Comentário ao artigo 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. In: BALERA, Wagner (Coord.). Previdência Social Comentada, Lei n° 8.212/91 e Lei n° 8.213/91 - São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 717).

Assim sendo, os litígios relativos a acidente de trabalho serão processados e julgados pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal e serão isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, não sendo aplicável, em tais casos, a regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, caso o autor da ação sucumba.

Entretanto, a exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária – não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou: 

"Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou".

Entretanto, como, no caso, o autor, vencido, é beneficiário da gratuidade de justiça, por força da isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estando isento do pagamento do honorários periciais, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.

A efetivação da garantia constitucional é responsabilidade tanto da União, quanto dos Estados e do Distrito Federal. No caso em análise, sucumbente a parte autora, a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, dos honorários periciais, será do Estado, porquanto as ações acidentárias, além de estarem inseridas na competência da Justiça Estadual e do Distrito Federal, são isentas do pagamento de quaisquer verbas de sucumbência, independentemente da demonstração de necessidade do beneficiário, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária.

Nesse panorama, o INSS somente estará obrigado ao pagamento final dos honorários periciais, em ação acidentária, se for a parte sucumbente. Improcedente o pedido de benefício acidentário – sendo o INSS a parte vencedora da demanda –, os honorários periciais, adiantados pela autarquia, na Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93), constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação.

O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária – prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 – e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.

Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019), conforme acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida. II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010. IV - Agravo interno improvido".

Ao analisar situação idêntica – na qual o autor da ação acidentária, beneficiado pela isenção do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, fora sucumbente –, a Primeira Turma do STJ concluiu em igual sentido, colhendo-se, do voto condutor do acórdão, in verbis:

"Não obstante as razões do agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde há muito, tem sido mantida no sentido oposto ao ora postulado, reconhecendo ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou isento. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. 1. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 2. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. DEVER DO ESTADO. 3. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO AG 1.364.269/PR PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não atacou o fundamento da decisão agravada referente à ausência de prequestionamento do tema 'prescrição', o que atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.2. Conforme a recente e reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita restar sucumbente. Precedentes: REsp 1358549/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.327.281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no REsp 1.327.290/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2012; AgRg no AREsp 106.600/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/10/2012; AgRg no REsp 1.311.818/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5/9/2012; AgRg no REsp 1.327.281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/9/2012; REsp 1.328.323/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/8/2012; AgRg no REsp 1.281.405/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7/3/2012. 3. Não cabe falar em suspensão do processo até o julgamento do AgRg no AG 1.364.269/PR pela Primeira Seção, porque, em 6/9/12, a Primeira Turma acolheu Questão de Ordem para desafetar o julgamento do feito à Primeira Seção e julgou o agravo regimental consagrando tese oposta à ora defendida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1333807/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 05/04/2013) (Grifos acrescidos). Na espécie, o magistrado singular determinou a responsabilidade do Estado pelo ressarcimento de honorários periciais ao INSS em ação acidentária diante da sucumbência de segurado isento de quaisquer custas e da sucumbência, por força do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, do seguinte teor: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Portanto, 'a obrigação de pagar os préstimos na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputada ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com gastos dessa natureza' (AgRg no Ag 1.223.520/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 11/10/10). (...) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno" (STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018).

O respectivo acórdão foi assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. RESSARCIMENTO AO INSS. DEVER DO ESTADO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, 'aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal. 3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018).

Em situação idêntica, adotando o mesmo entendimento, em caso de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, em ação acidentária julgada improcedente:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO INSS. PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO À AUTARQUIA. 1. O Tribunal de origem não autorizou ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária, apesar de sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2. Esta Corte Superior afirma seu posicionamento no sentido de que '[...] o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...]' (REsp 1.666.788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018). 3. Recurso especial provido para determinar que o Estado do Paraná proceda ao ressarcimento, ao INSS, dos honorários periciais antecipados" (STJ, REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. 'A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes' (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXAME DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. DEVER DO ESTADO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita restar sucumbente. Precedentes: REsp 1.358.549/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.327.281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no REsp 1.327.290/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2012. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017). Nessa linha as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.834.326/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 05/12/2019; REsp 1.840.790/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 07/10/2019; REsp 1.821.792/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 29/08/2019; REsp 1.731.311/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 05/10/2018; REsp 1.699.282/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 17/05/2018; REsp 1.609.885/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.719.230/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/02/2018; REsp 1.662.001/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 19/10/2017; REsp 1.679.083/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 08/08/2017. Invoca o acórdão recorrido precedente jurisprudencial no sentido de que impossível atribuir-se responsabilidade ao Estado – que não é parte no feito – pelo custeio final e definitivo dos honorários periciais, em ação acidentária julgada improcedente, cujo autor era protegido pela gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (fl. 361e).

Entretanto, o STJ, ao enfrentar alegação idêntica, tem entendido que "não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro" (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016), em acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES. 1. O Estado de Santa Catarina afigura-se como parte legitima no feito, uma vez que cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais diante da sucumbência de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade de justiça. 2. Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro. 3. Ainda, 'conforme a jurisprudência, 'as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados.' AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014. Agravo regimental improvido".

No aludido REsp 1.568.047/SC, como consta do voto do Relator, Ministro HUMBERTO MARTINS, "esta Corte, seguindo a orientação já firmada sobre o assunto, deu provimento ao recurso especial do INSS ao fundamento de ser cabível ao Estado o ônus de pagar os honorários periciais insurgido inicialmente à parte beneficiária da gratuidade de justiça. Neste momento, vem o Estado de Santa Catarina suscitar reforma da decisão monocrática, dispondo inexistência de legitimidade passiva no feito, bem como violação dos princípios do contraditório e ampla defesa".

No voto condutor do acórdão do AgRg no referido REsp 1.568.047/SC, o STJ afastou tal fundamento do Estado de Santa Catarina, destacando que "a interpretação conferida por esta Corte está amparada no preceito constitucional do amplo acesso ao poder judiciário, uma vez que cabe ao Estado promover os meios necessários e suficientes à inafastabilidade da jurisdição. Tendo nessa perspectiva que se respeitar o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que determina que nenhuma norma poderá ser interpretada de modo a afastar da apreciação do judiciário lesão ou ameaça ao direito. Nesse sentido, quando foi conferido no presente feito o dever do Estado de Santa Catarina em custear os honorários periciais da parte sucumbente deu-se a efetividade aos comandos constitucionais. (...) não se pode dizer que houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório como postula o recorrente, visto que o Estado está ciente de suas responsabilidades constitucionais. Ademais, nem se diga que o ente estatal não integrou o processo cognitivo cuja sentença foi desfavorável ao jurisdicionado beneficiário da gratuidade de justiça.

Ocorre que, na ação em que se concede prova pericial em favor de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade, o Estado é o titular do poder-dever em garantir a isonomia processual e a efetividade processual, não havendo ofensa à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme se infere dos julgados:

(...)

Em situação análoga, esta corte afastou a violação do princípio da ampla defesa e contraditório, compreendendo que a participação do Estado está inserida no processo quando se tem a necessidade de mecanismo ínsito à estrutura estatal". Em igual sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro (AgRg no REsp. 1.568.047/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.3.2016). 2. É firme a orientação desta Corte de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: AgRg no REsp. 1.502.949/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.5.2017; REsp. 1.646.164/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017; AgRg no REsp. 1.367.977/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.9.2015; AgRg no AREsp. 421.668/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.6.2015. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.414.018/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017).

Além disso, cumpre acentuar que a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça – e não da sucumbência desses entes –, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização. Aliás, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso. Além disso, o presente julgamento, firmado sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, projeta efeitos vinculantes até mesmo para outros litigantes que não são parte no presente feito, a teor dos arts. 1.030, I, a, b, e II, e 1.040, I, II, III, do CPC/2015.

Ademais, o ESTADO DO PARANÁ veio aos presentes autos, e, em longo arrazoado (fls. 900/909e), defendeu, inclusive, razões de mérito, à luz do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (fls. 905/909e), sustentando que, "nas ações acidentárias, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve recair sempre ao INSS, por imposição legal, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade da justiça" (fl. 909e). Inexiste, assim, qualquer vício a macular a conclusão pela condenação do Estado, no presente feito, ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, em ação acidentária na qual o autor, sucumbente, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Por fim, noticio que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3.914-C/2020, que, entre outros pontos, revoga o § 2º do art. 8º da Lei 8.620/93 – embora o art. 2º do aludido Projeto de Lei mantenha, no art. 1º, § 8º, II, da Lei 13.876/2019, a previsão de que, "nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS" –, revogando, ainda, o parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.

O presente voto e a proposta de tese fundamentam-se, por óbvio, na legislação atualmente em vigor III- Tese jurídica firmada (art. 104-A, III, do RISTJ) Para cumprimento do requisito legal e regimental, firma-se a seguinte tese:"Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." IV- Solução dada ao caso concreto (art. 104-A, IV, do RISTJ) Firmada a tese jurídica, resta o exame do caso concreto. Conforme relatado, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários periciais e de advogado, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC/2015 (fls. 278/281e).

O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, no particular, por fundamento diverso, ou seja, o de que, no caso de ação acidentária, há norma especial, no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que concede isenção, ao autor, do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, de tal sorte que, vencida a parte autora, não há suspensão da exigibilidade de verba sucumbencial – como determinara a sentença –, mas impossibilidade de a parte vencida ou o Estado do Paraná suportarem os ônus para os quais não houve condenação. Asseverou, ainda, que o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 determina que o INSS antecipe e pague os honorários periciais, independentemente de quem seja vitorioso na demanda, porquanto o autor litiga sob a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que não se confunde com as regras da assistência judiciária –, inexistindo previsão legal que possibilite, ao INSS, o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais antecipados (fls. 353/362e). No Recurso Especial o INSS sustenta, em síntese, que, "na esteira do atual entendimento do STJ, em ações acidentárias: (a) o INSS apenas adianta os honorários periciais, na forma do art. 8°, §2°, da Lei 8.620/93; (b) como em qualquer outra demanda, o vencido deve devolver ao vencedor os valores adiantados a título de honorários periciais, despesa processual que é; (c) nas causas acidentárias, em caso de AJG, a parte autora é isenta de tal pagamento, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91; (d) diante da AJG, a responsabilidade de ressarcimento à parte vitoriosa recai, então, diretamente sobre o Estado, na forma do art. 1° da Lei 1.060/50, que, afinal, concretiza o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal" (fl. 460e). Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, com a reforma do acórdão recorrido e determinação para que o Estado do Paraná arque com os honorários periciais adiantados pelo INSS, em demanda na qual a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (fl. 460e).

Assiste razão ao INSS, porquanto o acórdão recorrido, ao afastar, no caso, a responsabilidade do Estado pelo pagamento, em definitivo, dos honorários periciais, em ação acidentária julgada improcedente, diverge da jurisprudência do STJ, ratificada na tese firmada no presente recurso repetitivo, merecendo, assim, ser reformado. Ante o exposto, conheço do Recurso Especial do INSS e lhe dou provimento, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pela autarquia, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

V- CONCLUSÃO Em face do exposto, proponho seja firmada a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Quanto ao caso concreto, conheço do Recurso Especial do INSS e lhe dou provimento, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pela autarquia, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

É como voto.

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO Número Registro: 2019/0196170-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.824.823 / PRNúmeros Origem: 00041653020148160115 41653020148160115 PAUTA: 22/09/2021 JULGADO: 21/10/2021Relatora Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Secretária Bela. MARIANA COUTINHO MOLINA AUTUAÇÃO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : JONAS SOARES ADVOGADO : LUIZ ANTONIO PIZONI - PR056574 ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Auxílio-Acidente (Art. 86) SUSTENTAÇÃO ORAL Assistiu ao julgamento o Dr. FÁBIO VICTOR DA FONTE MONNERAT, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso especial para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.