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Mesmo preso, pai não fica isento de pagar pensão para filho menor desde que exerça atividade remunerada no sistema prisional

29/07/2021 - 10:15

EMENTA

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTANTE PRESO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NO DIREITO FUNDAMENTAL À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS.
PECULIARIDADE A SER APRECIADA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE O INTERNO EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O direito aos alimentos é um direito social previsto na CRFB/1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, a finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública.
3. Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores decorrem do poder familiar, de modo que o nascimento do filho faz surgir para os pais o dever de garantir a subsistência de sua prole, cuidando-se de uma obrigação personalíssima.
4. Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada.
5. O reconhecimento da obrigação alimentar do genitor é necessário até mesmo para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar, haja vista a existência de uma ordem vocativa obrigatória.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1886554/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 03/12/2020)

 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de novembro de 2020 (data do julgamento).

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.554 - DF (2020/0189444-3)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

P. H. T. F., representado por sua genitora, promoveu ação de alimentos em
desfavor de D. F. R. A fim de subsidiar o pleito, o autor alega que o réu, seu pai, não vem
contribuindo para o seu sustento e que sua mãe, não obstante trabalhe como diarista, não
possui recursos suficientes para arcar sozinha com a sua subsistência, necessitando de
ajuda de familiares e amigos para complementar os gastos e compromissos do menor.
A Magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao argumento
de que, em razão de o demandado estar preso em decorrência de condenação criminal,
estaria impossibilitado de pagar a pensão alimentícia.
Interposta apelação pelo demandante, a Sétima Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu-lhe parcial provimento para julgar
procedente o pedido da exordial e condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia no
importe de 30% do salário mínimo.

O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 172-177):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. GENITOR
PRESO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.DIREITO DO
INFANTE À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS MÍNIMOS À SUA
SUBSISTÊNCIA.
1. O simples fato de estar preso não isenta o alimentante de seu
dever para com o alimentado, pois pode auferir renda do trabalho no
cárcere ou de outras fontes.
2. Como no presente caso o requerido não produziu provas da
impossibilidade de arcar com os pagamentos, deve ser condenado a
fazê-lo.
3. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 180-185), foram rejeitados (e-STJ, fls. 187-192).
O genitor interpõe recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo
constitucional, apontando violação aos arts. 373, I e § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015; e 2º da
Lei n. 5.478/1968.

Sustentou, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por
parte do Tribunal de origem. Pugna, ainda, pelo afastamento da condenação ao
pagamento de alimentos, pois o alimentado não demonstrou o preenchimento dos
requisitos do binômio necessidade-possibilidade, notadamente quanto a este último, haja
vista que o alimentante se encontra preso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.554 - DF (2020/0189444-3)

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

O propósito recursal consiste em, além de saber se houve falha na
prestação jurisdicional, definir se é possível a condenação de genitor preso em
decorrência da prática de delito ao pagamento de pensão alimentícia a seu filho, assim
como determinar de quem é o ônus probatório da possibilidade de serem prestados os
alimentos.

1. Negativa de Prestação Jurisdicional
O recorrente sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional por
parte do Tribunal de origem no julgamento da apelação, pois não se manifestou
expressamente sobre a inviabilidade de prestar alimentos em razão de estar encarcerado
em estabelecimento prisional e sobre quem recai o ônus probatório acerca da
possibilidade de o alimentante pagar a verba alimentar.
O argumento, contudo, não procede. Isso porque, do que se depreende do
acórdão que julgou o apelo interposto na origem, verifica-se que a Corte a quo apreciou
expressamente as questões, sobretudo ao consignar que "o simples fato de estar preso
não isenta o alimentante de seu dever para com o alimentado, pois pode auferir renda do
trabalho no cárcere ou de outras fontes (...) Como no presente caso o requerido não
produziu provas da impossibilidade de arcar com os pagamentos, deve ser condenado a
fazê-lo" (e-STJ, fl. 176).
Ora, de forma certa ou errada, a questão foi apreciada pelo TJDFT, não
havendo, portanto, a apontada negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se
afasta a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. Alimentante Preso e Condenação à Prestação de Alimentos
De início, rememora-se que o direito aos alimentos é um direito social
previsto na Constituição da República de 1988 e está intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, remontando, ainda, ao conceito de mínimo
existencial, porquanto inquestionável que os demais direitos fundamentais somente serão
alcançados quando assegurado o direito básico aos alimentos.

Ressalta-se, ainda, que a família passou a ser vista como um verdadeiro
núcleo pautado pela afetividade, no qual se passa a vislumbrá-la não mais como
família-instituição, mas como família-instrumento, pois é tratada como um meio para a
concretização da personalidade e da dignidade dos membros que a compõem, e não
como um fim em si mesma.

O princípio da solidariedade social e familiar, como categoria ética e moral
que se projeta no mundo jurídico, significa um vínculo de sentimento racionalmente guiado,
limitado e autodeterminado que impõe o auxílio recíproco entre os componentes da
mesma família ou que possuem vínculo de parentesco.

Especificamente em relação ao Direito de Família, nota-se que a finalidade
social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da
vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem
pública, o que gera um interesse do Estado no seu fiel cumprimento, além de
caracterizá-la como uma obrigação personalíssima, irrenunciável, imprescritível, não
solidária, irrepetível e impenhorável.

Ademais, os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores decorrem do
poder familiar, de modo que o nascimento do filho faz surgir para os pais o dever de
garantir a subsistência de sua prole e o caráter personalíssimo da verba não permite, em
regra, que a obrigação alimentar seja transmitida ou cedida, visto que deriva do vínculo
singular existente entre pai e filho.

Nas hipóteses como a presente, em que o alimentando é menor e filho do
alimentante, a necessidade dos alimentos é presumida e deve ser reconhecida com base,
inclusive, no melhor interesse da criança, ante a sua situação de fragilidade e
vulnerabilidade.

Por conseguinte, como determinado pelo art. 1.694, § 1º, do CC, os
alimentos devem corresponder às necessidades básicas e vitais do ser humano,
abrangendo não apenas aqueles voltados à alimentação propriamente dita, mas também
aos custos com moradia, educação, vestuário, lazer e outras despesas capazes de proporcionar uma vida digna.
Em contrapartida, deve-se observar as condições financeiras do alimentante
a fim de se verificar a sua capacidade para prover a subsistência do alimentado, mas, ao
mesmo tempo, manter a sua própria dignidade sem que se imponha um encargo tão
oneroso que afete a sua própria subsistência.

Consequentemente, não se pode afastar o direito fundamental do menor de
receber os alimentos necessários à sua sobrevivência pelo simples argumento de que o
alimentante não teria condições de arcar com a dívida ou por não ter havido comprovação,
por parte do alimentado, da possibilidade de se prestar os alimentos, pois são situações
jurídicas diversas.

Deve-se fazer a separação entre o direito fundamental do filho à percepção
dos alimentos e a análise do binômio necessidade-possibilidade, já que este deve ser
analisado somente após o reconhecimento daquele, no momento da fixação da prestação
alimentícia.

Ao contrário do que alega o recorrente, cabe ao alimentante demonstrar a
ausência de condições para prestar alimentos, pois impor ao filho a prova de que o genitor
exerceria alguma atividade que lhe gere recursos suficientes para a adimplir com a
obrigação contrariaria a ordem jurídica constitucional, que consagra os princípios da
proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, haja vista que
colocaria o elo vulnerável da relação jurídica em posição extremamente desvantajosa.

À vista disso, constatado o vínculo de parentesco existente entre pai e filho,
surge a obrigação de prestar alimentos para a subsistência do menor, de modo que a
comprovação de eventual impossibilidade apenas influenciará na fixação do valor da
pensão alimentícia.

Isso tanto é verdade que o próprio art. 1.699 do CC dispõe que a obrigação
alimentar é regida pela cláusula do rebus sic stantibus, ao determinar que, se, fixados os
alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, poderá o
alimentante requerer ao juiz a redução ou exoneração do encargo mediante prova da
modificação, ônus esse que deve ser imputado única e exclusivamente ao alimentante.

Na espécie, vê-se que o recorrente é pai do ora recorrido (menor de idade),
mas se encontra segregado em estabelecimento prisional, o que, segundo suas alegações, inviabilizaria o pagamento de pensão alimentícia, assim como sustenta a
ausência de provas, por parte do alimentado, acerca das suas condições financeiras para
arcar com o pagamento do débito, o que, conforme já salientado, não merece prevalecer.
Outrossim, importante relembrar que a própria Lei n. 7.210/1984 (Lei de
Execuções Penais) prevê como dever do condenado a execução de trabalho remunerado,
de modo que o produto da remuneração deverá ser destinada, entre outros, à assistência
à família, reconhecendo, inclusive, que a sua recusa poderá configurar falta grave.

Confira-se:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia
tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário
mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que
determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a
manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo
da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte
restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança,
que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está
obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem
deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga
ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas
realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da
remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade
que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a
disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a
integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do
artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de
rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou
com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil
genético.

Ademais, não se pode olvidar que há previsão legal para pagamento de
auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, desde
que preenchidos os requisitos legais, conforme prevê o art. 80 da Lei n. 8.213/1991:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV
do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à
prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de
salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência
em serviço.

No caso vertente há notícia de que o réu não está recebendo nenhum
benefício do INSS, o que, contudo, não exclui a possibilidade de, futuramente, vir a receber
nem influencia no reconhecimento da obrigação alimentar.

Desse modo, ainda que de forma limitada, o recorrente pode exercer
atividade remunerada e, com isso, cumprir com suas obrigações alimentares.

Por fim, importante pontuar que não se descura da possibilidade de haver
condenação de outros ascendentes em linha reta, sem limitação de grau, ou de parente
colateral de segundo grau (irmão), conforme determinam os arts. 1.696 e 1.697 do CC.

Contudo, para que haja o reconhecimento da obrigação alimentar em relação
a outros parentes do alimentado, com base no princípio solidariedade social e familiar,
impõe-se primeiro a condenação do genitor ao pagamento dos alimentos para que, em
uma eventual comprovação de que não possui os meios necessários para arcar com a
obrigação, possa se nomear outros parentes como responsáveis pelos alimentos.

Isso porque a existência de parentes mais próximos na linha reta exclui os mais remotos da obrigação alimentar, ou seja, os alimentos devem ser prestados
inicialmente pelos pais e, somente na falta ou na impossibilidade destes, é que os avós,
bisavós, irmãos serão nomeados titulares da obrigação.

Por conseguinte, é inviável que os filhos requeiram diretamente os alimentos
de seus avós, burlando aquela ordem vocativa obrigatória, ainda que os seus genitores
possuam uma condição financeira menos favorecida do que a dos avós, porquanto a
precariedade da situação econômica dos genitores não modifica o dever de sustento dos
filhos.

Com o propósito de subsidiar esse entendimento, cita-se o Enunciado n. 342
do CJF da IV Jornada de Direito Civil, in verbis: "Observadas suas condições pessoais e
sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter
exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem
impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos
serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores."

Dessa maneira, vê-se que a condenação do recorrente na presente
demanda é necessária até mesmo para um eventual chamamento de outros parentes
para arcarem com os alimentos necessários à sobrevivência digna do menor e à
observância da proteção do melhor interesse da criança.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto


CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2020/0189444-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.886.554 / DF
Números Origem: 07013835520188070006 7013835520188070006
PAUTA: 24/11/2020 JULGADO: 24/11/2020

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator

Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : D F R
ADVOGADOS : MARCOS GERALDO TEIXEIRA SANTANA - DF005266
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO : P H T F (MENOR)
REPR. POR : F T C
ADVOGADO : DEYVE LINO LIRA - DF041815
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.