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As principais diferenças entre a habilitação de crédito, habilitação de crédito retardatária e a impugnação de crédito

Letícia Marina da S. Moura
27/03/2020
O principal ponto para diferenciar as ações de habilitação de crédito, habilitação de crédito retardatária e a impugnação de crédito é analisar o período do processo de falimentar ou recuperação judicial.
O principal ponto para diferenciar as ações de habilitação de crédito, habilitação de crédito retardatária e a impugnação de crédito é analisar o período do processo de falimentar ou recuperação judicial, bem como o seu objetivo. A habilitação de crédito permite que o credor receba ao montante da liquidação dos ativos ou discuta a forma como será realizado o seu pagamento.
 
Na primeira fase do processo de recuperação judicial ou falência, a relação de credores apresentada pela sociedade empresária (art. 51, III e art. 99, III), será publicada no Diário de Justiça do Estado para conhecimento dos credores. Nesses termos, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a habilitação e/ou divergência de crédito administrativa perante o administrador judicial, respeitando as diretrizes elencadas pelo art. 9º da Lei nº 11.101/2005:
 
Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.”
 
Ato contínuo, o administrador judicial tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para julgar as habilitações e divergências administrativas apresentadas pelos credores, pautando-se pela documentação e livros fiscais e contábeis do devedor. Nesse interim, caso haja discordância de qualquer crédito incluído ou não na Segunda Relação de Credores apresentada pelo administrador judicial, qualquer interessado poderá deduzir impugnação no prazo de 10 (dez) dias direcionado ao Juízo Universal. Veja-se:
 
“Art. 8º. No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.”
 
Dessa forma, a impugnação deve ser ajuizada em autos apartados ao feito falimentar, contendo todos os documentos que tiver o impugnante. O titular do crédito questionado deverá ser devidamente citado para contestar a presente impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, os quais poderão se manifestar sobre o pedido nos termos da Lei.
 
Já a habilitação de crédito retardatária são aquelas habilitações ou divergências administrativas apresentadas após o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo § 1º, art. 7º da Lei nº 11.101/2005.
 
Essa ação está prevista no art. 10 e ss. da Lei nº 11.101 e deverá ser apresentada até o momento de homologação do Quadro Geral de Credores. Embora o direito de habilitação nos procedimentos da insolvência seja garantido ao credor, a legislação prevê que, caso o credor ainda não esteja habilitado, perde os direitos do voto na Assembleia Geral de Credores (art. 39) e a perda de direito aos rateios parciais já realizados na falência (art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/2005).
 
A doutrina majoritária complementa que os credores retardatários perderão o direito ao pagamento dos acessórios incidentes (correção monetária e juros de mora da obrigação) entre a data do fim do período de 10 (dez) dias da impugnação judicial e a data de seu pedido de habilitação retardatária. Da mesma forma, a habilitação intempestiva exigirá o recolhimento da taxa judiciária (TJSP, 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2083645-30.2016, rel. Teixeira Leite, j. 21-9-2016; TJSP, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2114830-86.2016, rel. Des. Carlos Al-berto Garbi, j. 28-11-2016; TJSP, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2114830-86.2016.8.26.0000, rel. Des. Campos Mello, j. 17-2-2016).
 
A exceção são os credores trabalhistas, os quais podem exercer o direito de voto na Assembleia Geral de Credores ainda que tenham pleiteado de modo retardatário a habilitação. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal pátrio:
 
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA. CREDOR TRABALHISTA. Agravo de instrumento contra a decisão que negou a tutela antecipada requerida com o fim de garantir o direito de voto da agravante em Assembleia. Deve ser recebida a impugnação apresentada pela agravante como retardatária, porquanto não consta tenha sido homologado o quadro geral de credores, e, após a apuração, e, se houver tempo, seu efetivo crédito poderá ser inserido no mencionado quadro geral pelo valor apurado. Deve, igualmente, ser assegurado o direito de voto à agravante na Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 10, § 1º da Lei nº 11.101/2005. A agravante é credora trabalhista. Defendeu a recuperanda em reclamação trabalhista e, por isso, pediu a habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios devidos. O Administrador Judicial havia negado a habilitação do crédito da agravante, que tinha deixado de apresentar o contrato celebrado com a recuperanda, deficiência que foi suprida com a apresentação do documento, que, inclusive, foi trazido aos autos. Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela de evidência, a fim de que a agravante possa exercer o direito de voto na Assembleia. Recurso provido para este fim.
(TJ-SP - AI: 20654465720168260000 SP 2065446-57.2016.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 03/10/2016, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 05/10/2016)
(Grifou-se)
 
Portanto, diante das diferenças apresentadas entre os instrumentos em estudo, pode-se também verificar a linha cronológica da verificação de crédito em um processo de recuperação judicial e falimentar, assim como definir a melhor estratégia para garantir a satisfação do credor.
 
Referências bibliográficas:
[1] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação judicial de empresas e falência – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
 
Escrito por: 
Letícia Marina da Silva Moura, jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Anhanguera. Membro do núcleo de Direito Empresarial do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).

Letícia Marina da S. Moura (@le.moura7) é jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. Membro do núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional (NEmp) do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).