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Síndrome de burnout e a responsabilidade objetiva do empregador

INSTITUTO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM DIREITO
29/10/2019
A Síndrome de Burnout (ou Síndrome do Esgotamento Profissional) é um distúrbio emocional com sintomas de esgotamento físico-psíquico, exaustão extrema, estresse, resultantes de situações de trabalho desgastantes.

Traduzindo do inglês, "burn" significa queima e "out" quer dizer fora. Juntando os dois termos, “Burnout” significa esgotamento, combustão completa.

 

A Síndrome de Burnout (ou Síndrome do Esgotamento Profissional) é um distúrbio emocional com sintomas de esgotamento físico-psíquico, exaustão extrema, estresse, resultantes de situações de trabalho desgastantes, muitas vezes relacionadas à competitividade e/ou ao excesso de responsabilidades.

 

Segundo Christina Maslach[1], trata-se de uma síndrome tridimensional, que se caracteriza por esgotamento ou cansaço emocional, que pode se manifestar física e psiquicamente.

 

Segundo Herbert J. Freudenberger[2] é uma doença psíquica que a pessoa chega a um estado de esgotamento físico e mental cuja causa está intimamente ligada à vida profissional. A doença decorre de um stress prolongado, exaustão física, emocional ou mental, aliados ao acúmulo de estresse no trabalho.

 

Dessa forma, um ambiente de trabalho onde há excesso de tarefas, falta de recursos estruturais, relações tensas, impossibilidade de progressão, alto nível de exigência para aumentar produtividade ou atingir metas que, muitas vezes, são impossíveis de serem alcançadas, pode causar desequilíbrio emocional dos colaboradores, diminuição da capacidade e concentração, dificuldade na comunicação interna, tornando assim um ambiente propício para o desenvolvimento de doenças de ordem mental, dentre outras a Síndrome de Burnout.

 

Destarte, por se tratar de uma doença em que o labor é o fator risco, é primordial a manutenção de um meio ambiente de trabalho saudável e seguro.

 

Vale dizer, a proteção ao meio ambiente do trabalho, à segurança e saúde do trabalhador estão pautados na Constituição Federal como direitos fundamentais, conforme se constata da interpretação conjunta dos artigos 5º, caput; 6º; 200, inciso VIII; e 225, caput. Noutras palavras, a proteção ao meio ambiente do trabalho resulta na proteção dos direitos fundamentais à saúde e à vida humana com qualidade e em condições dignas.

 

Outrossim, cabe mencionar o Decreto nº 1.254/1994, o qual promulgou a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, estabelecendo como princípio de uma política nacional, consoante artigo 4.2:

 

(...) “prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho”

 

É dever do empregador, portanto, zelar pelo ambiente de trabalho, composto pelo complexo máquinas-trabalho: as edificações do estabelecimento, os equipamentos de proteção individual, a iluminação, o conforto térmico, as instalações elétricas, as condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, os meios de prevenção à fadiga, as jornadas de trabalho e as horas-extras, os intervalos, os descansos, as férias, a movimentação, armazenagem e o manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc.[3].

 

Levando em conta a importância da proteção ao ambiente do trabalho, a Constituição Federal relacionou como direito do empregado, dentre vários direitos fundamentais, um ambiente de trabalho seguro e saudável:

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

 

Nessa lógica, Sebastião Geraldo de Oliveira[4] (2010, p.83) expõe:

 

“O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200, VIII, da Constituição da República), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida, sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável ignorando o meio ambiente do trabalho. Dentro desse espírito a Constituição de 1988 estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o princípio de defesa do meio ambiente (art. 170, VI)”.

 

No mesmo sentido, a Consolidação das Leis Trabalhistas determina diversas normas de segurança e medicina do trabalho que devem ser observadas pelos empregadores, visando a proteção à dignidade do trabalhador e da sociedade. Conforme artigo 157 da CLT, é obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados quanto a precauções para evitarem acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

 

Nessa senda, verifica-se que a norma trabalhista elege o empregador como o principal obrigado com relação à proteção do meio ambiente de trabalho, impondo-lhe a adoção das medidas de prevenção dos acidentes laborais típicos e das doenças ocupacionais, até porque ele é o único responsável pelos riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT.

 

Como se não bastasse, Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre a Previdência Social, também responsabiliza a empresa “pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador” (art. 19, § 1º), constituindo contravenção penal, punível com multa, a respectiva negligência (art. 19, § 2º).

 

Partindo-se das premissas alhures, vê-se que o empregador possui responsabilidade pelo surgimento da Síndrome de Burnout em seus empregados. Ademais, como vimos, por se tratar de doença relacionada diretamente ao ambiente de trabalho, essa responsabilidade tem natureza objetiva. Explica-se.

 

O Código Civil, em seu artigo 927, caput e parágrafo único, preconiza que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

 

O dispositivo supracitado elucidou a responsabilidade objetiva, lastreada na Teoria do Risco. Fundada nos princípios de equidade, justiça e moralidade, a visão objetivista enfatiza que aquele que obtém lucro ou visa obtê-lo com uma determinada atividade deve responder pelos riscos e desvantagens dela resultantes[5].

 

Destarte, no campo dos danos relacionados ao meio ambiente de trabalho, a responsabilidade objetiva decorre da própria Teoria do Risco aplicada à relação de emprego, esculpida no artigo 2º da CLT, segundo a qual quem empreende determinada atividade que exige prestação de serviços por outrem assume os riscos inerentes, independentemente de culpa, com exceção das excludentes admitidas em lei.

 

Vale ressaltar, o contrato de trabalho é um contrato sinalagmático e por adesão, do qual de um lado está o empregado, colocando à disposição do empregador a sua força de trabalho e se subordinando às regras pré-estabelecidas; de outro lado, está o empregador responsável por inúmeras obrigações, dentre elas efetuar o pagamento da contraprestação e manter o ambiente do trabalho saudável e seguro, de modo a preservar a integridade física e mental do trabalhador.

 

Noutra vertente, parte da doutrina sustenta ser subjetiva a responsabilidade do empregador diante ocorrência de acidente de trabalho, com fundamento no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, isto é, o dever de reparar os danos causados só existiria quando comprovada a culpa (em sentido lato, caracterizada pelo dolo, imprudência, negligência ou imperícia) do agente na violação da regra quanto à segurança, higiene e saúde do trabalho.

 

É importante salientar, contudo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e o princípio hermenêutico da Concordância Prática[6], porquanto a própria Constituição Federal, no artigo 225, § 3º, impõe a responsabilidade civil de pessoas físicas ou jurídicas, por ocasião de “atividades lesivas ao meio ambiente”, sendo referida responsabilidade explicitamente objetiva, nos moldes do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), senão vejamos:

 

“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

 

Nessa esteira, tem-se como objetiva a responsabilidade decorrente de danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde física e mental do trabalhador.

 

Pois bem, a mencionada Lei nº 8.213/1991 conceitua o acidente de trabalho, em seu artigo 19, como “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

 

Igualmente, no artigo 21, a norma equipara ao acidente de trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”.

 

Por outro lado, as doenças ocupacionais, consideradas como acidente de trabalho, são aquelas desenvolvidas no trabalho ou pelo meio ambiente que esteve exposto, conforme artigo 20 da supracitada norma:

 

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

 

I - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

 

II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

 

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

 

a) a doença degenerativa;

 

b) a inerente a grupo etário;

 

c) a que não produza incapacidade laborativa;

 

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

 

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.

 

A Síndrome de Burnout integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego, inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, em atenção ao supramencionado dispositivo legal, entre os “Transtornos Mentais e do Comportamento Relacionados ao Trabalho (Grupo V da CID-10)”, no item XII – Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”), identificado pelo número Z73.0.

 

Dessa forma, se for constatada, mediante perícia médica/psicológica, a ocorrência do quadro clínico da Síndrome de Burnout, que impossibilite a continuidade da prestação do serviço pelo trabalhador, haverá o seu afastamento do trabalho até que ele se recupere.

 

O trabalhador afastado terá os mesmos direitos previstos para os acidentes de trabalho, o que inclui as prestações devidas ao acidentado ou dependente, como o auxílio doença acidentário, o auxílio acidente, aposentadoria por invalidez e a pensão por morte, conforme o caso.

 

Também é importante ressaltar que o empregado afastado por auxílio doença acidentário fará jus à estabilidade, pelo prazo mínimo de dozes meses, após a cessação do benefício, nos ditames do artigo 118 da reiterada Lei nº 8.213/1991.

 

Além do mais, a Justiça do Trabalho é imperativa ao condenar o empregador a indenizar o empregado, por danos morais, quando constatada a presença de quadro clínico da Síndrome de Burnout em razão da qualidade do meio ambiente de trabalho:

 

DOENÇA OCUPACIONAL - SÍNDROME DE BURNOUT - INDENIZAÇÃO. Agredidos os direitos da personalidade do trabalhador, submetido habitualmente ao comando de prepostos despreparados, que o levaram a quadro de adoecimento compatível com a Síndrome de Burnout (síndrome do "esgotamento profissional"), o empregador responsabiliza-se pelas indenizações de cunho moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. (TRT-3 - RO: 0011486-43.2015.5.03.0132, Relator: Denise Alves Horta, Quarta Turma).

 

REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DE BURNOUT. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELO TRIBUNAL REGIONAL. STRESS OCUPACIONAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO. MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). Dallegrave Neto define o burnout como "um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho", ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa. Segundo Michael P. Leiter e Christina Maslach "a carga de trabalho é a área da vida profissional que está mais diretamente associada à exaustão. Exigências excessivas de trabalho provenientes da qualidade de trabalho, da intensidade dos prazos ou da complexidade do trabalho exaurem a energia pessoal" . Os autores também identificam que, do ponto de vista organizacional, a doença está associada ao absenteísmo (faltas ao trabalho), maior rotatividade, má qualidade dos serviços prestados e maior vulnerabilidade de acidentes no local de trabalho. A síndrome de burnout integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego. Está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social. O mencionado Anexo identifica os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 8.213/91. Entre os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho (Grupo V da CID-10) consta, no item XII, a síndrome de burnout - "Sensação de Estar Acabado (Síndrome de Burnout, Síndrome do Esgotamento profissional)" , que na CID-10 é identificado pelo número Z73.0. No caso específico dos autos, a gravidade do distúrbio psicológico que acometeu a reclamante é constatada pelas informações de natureza fática registradas no acórdão regional: longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral da autora é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura. Por oportuno, este Relator já teve a oportunidade de se manifestar em matéria semelhante, em que se reconhece como passível de reparação por dano moral a exigência excessiva de metas de produtividade, isso porque o sentimento de inutilidade e fracasso causado pela pressão psicológica extrema do empregador não gera apenas desconforto, é potencial desencadeador de psicopatologias, como a síndrome de burnout e a depressão, o que representa prejuízo moral de difícil reversão ou até mesmo irreversível, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado. Atenta-se ao fato de que, além da observância ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme assegura a Constituição Federal de 1988, imprescindível considerar, ainda, que cada indivíduo deve ser respeitado em sua singularidade, daí a necessidade de se ajustar o contexto ocupacional à capacidade, necessidade e expectativas razoáveis de cada trabalhador. O Tribunal Regional de origem, ao fixar o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não atentou para as circunstâncias que geraram a psicopatologia que acarretou a invalidez da reclamante, oriunda exclusivamente das condições de trabalho experimentadas no Banco reclamado, período em que sempre trabalhou sob a imposição de pressão ofensiva e desmesurada, com o objetivo de que a trabalhadora cumprisse as metas que lhe eram impostas. Portanto, cabível a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 9593320115090026, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)

 

A Síndrome de Burnout tem tratamento, feito basicamente com psicoterapia, mas também pode envolver medicamentos (antidepressivos e/ou ansiolíticos)[7]. Além disso, as mudanças nos hábitos e estilos de vida e, principalmente, nas condições de trabalho, são essenciais para o controle dos sintomas e a evolução.

 

De toda sorte, a prevenção é o melhor remédio, tanto para o empregador quanto para o empregado. Enquanto àquele cabe analisar as rotinas de empresa e estar sempre atento às metas cobradas e ao bem-estar dos funcionários, a estes cabe buscar sempre o equilíbrio entre o trabalho, o lazer, a família, a vida social e as atividades físicas.

 

Referências:

 

VÁLIO, Marcelo Roberto Bruno. Síndrome de Burnout e a responsabilidade do empregador. São Paulo: LTr, 2018.

 

FREUDENBERGER, J. Herbet; RICHELSON, Geraldine. Burnout the hight cost of hight achievement. Doubleday, 1980.

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 6ªed. São Paulo: LTr, 2010.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo:

Saraiva, 2013, p. 24.

 

http://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/saude-mental/sindrome-de-burnout

 

Escrito por Thays Rocha Bentzen. Advogada inscrita na OAB/GO sob o nº 46.012, responsável pela área trabalhista no escritório Bentzen & Mulser Advocacia e Consultoria Jurídica, especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Proordem. Associada ao Instituto de Estudos Avançados em Direito, e membro do Núcleo de Direito do Trabalho. Thays está no Instagram como @thaysbentzen

 


[1] VÁLIO, Marcelo Roberto Bruno. Síndrome de Burnout e a responsabilidade do empregador. São Paulo: LTr, 2018.

[2] FREUDENBERGER, J. Herbet; RICHELSON, Geraldine. Burnout the hight cost of hight achievement. Doubleday, 1980.

[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[4] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 6ªed. São Paulo: LTr, 2010.

[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo:

Saraiva, 2013, p. 24.

[6] "Consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum." (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 107).

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