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Seguro Rural: você sabe como usá-lo?

Olímpia Souza de Paula
25/05/2021
A contratação de um seguro rural garante uma certa tranquilidade e pode ser muito eficiente para a permanência na atividade, vez que possibilitará o pagamento dos compromissos assumidos.

Nos últimos dias, a imprensa tem noticiado problemas climáticos – seca severa - em diversas regiões do país, o que ocasiona prejuízos significativos aos produtores rurais.

 

Nesses casos, a contratação de um seguro rural garante uma certa tranquilidade e pode ser muito eficiente para a permanência na atividade, vez que possibilitará o pagamento dos compromissos assumidos.

 

Logo, a função do seguro é transferir o risco para a seguradora e viabilizar segurança para que o produtor tenha a liquidez necessária para continuar investindo na sua produção, mantendo-se competitivo no mercado, mesmo sob condições de frustração de safra. 

 

Desse modo, é importante que os produtores rurais analisem, com atenção, as modalidades de seguros rurais existentes no mercado e protejam sua produção das adversidades da melhor maneira possível.

 

Assim, considera-se o seguro rural um dos relevantes instrumentos de política agrícola, que abrange a agricultura, a pecuária, o patrimônio do produtor rural, seus produtos, o crédito para comercialização desses produtos, além do próprio seguro de vida do produtor. 

 

O grande objetivo do seguro rural é oferecer coberturas que atendam o produtor e sua produção, assim como protejam as garantias oferecidas aos financiadores, investidores ou parceiros de negócios. Enfim, pode-se dizer que a finalidade é atender todos interessados na maior diluição possível dos riscos, pela combinação dos diversos ramos de seguro existentes no mercado.

 

São tipos de Seguro Rural:

  • Seguro Agrícola;

  • Seguro Pecuário;

  • Seguro Aquícola;

  • Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários;

  • Seguro de Penhor Rural;

  • Seguro de Florestas;

  • Seguro de vida;

  • Seguro de Cédula de Produto Rural – CPR.

 

Dessa forma, é imprescindível que os interessados busquem informações sobre a modalidade escolhida e, com a ajuda do seu advogado de confiança, leiam minuciosamente todas as cláusulas e limitações existentes nas propostas.

 

Ao contratar o seguro, o produtor deve observar atentamente nas condições gerais e particulares da apólice as informações sobre:

  • Riscos cobertos;

  • Riscos não cobertos;

  • Vigência do seguro;

  • Carência;

  • Nível de cobertura;

  • Percentual de franquia;

  • Pagamento do prêmio;

  • Obrigações do segurado;

  • Inspeções;

  • Modificação da apólice;

  • Cancelamento da apólice;

  • Comunicação do sinistro;

  • Apuração dos prejuízos indenizáveis;

  • Liquidação de sinistro.

 

Esse cuidado no momento da contratação é fundamental para a preservação do direito do segurado.

 

Nesse sentido, é importante esclarecer que o contrato de seguro é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e, caso sejam encontradas cláusulas abusivas na apólice, é possível que sejam declaradas nulas por meio de ação judicial.

 

Além disso, vale observar que o acionamento do seguro deve ser feito no tempo correto e conforme ficou estabelecido na apólice. O aviso de sinistro geralmente é feito por telefone, WhatsApp, e-mail ou notificação extrajudicial, sendo que, de qualquer maneira, o mais importante é sempre guardar a prova de que fez o comunicado no tempo certo.

 

Vale ressaltar que, tão logo o produtor identificar perdas sobre sua lavoura em decorrência de evento climático, por exemplo, ele deve comunicar seu agente de seguro ou a seguradora, o mais rápido possível, para que possa ser realizada a vistoria.

 

Conforme a Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão do governo federal que regula o mercado de seguros privados:

 

“A liquidação dos sinistros deverá ser feita num prazo não superior a 30 dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos apresentados pelo segurado ou beneficiário.

 

A contagem do prazo poderá ser suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo segurado ou beneficiário”.

 

Nos casos de negativa, é possível enviar um pedido de reanálise junto à própria seguradora. Para esse pedido, o ideal é que seja muito bem fundamentado e com a redação correta, uma vez que tal requerimento será um documento de extrema importância para os casos que serão levados ao judiciário.

 

Cumpre informar, ainda, que é comum que agências bancárias pratiquem venda casada envolvendo seguros rurais. A venda casada é uma prática ilícita e o consumidor deve ter a flexibilidade para escolher a seguradora que preferir.

 

Nesse contexto, cabe explicar a diferença entre o Proagro e o Seguro Rural, esclarecendo que a adesão ao Proagro ou contratação de seguro é obrigatória para financiamento de custeio agrícola de até R$ 300 mil.

 

O Proagro, por sua vez, pode ser considerado como um misto entre contrato de seguro e uma forma de garantia de obrigação financeira. Sua destinação é para produtores que contratam financiamento rural de custeio e visam se precaver de eventual inadimplência em caso de perdas causadas por fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações. Ao contrário do seguro rural, o Proagro não possui apólice e tampouco está sob fiscalização e regulamentação da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).

 

Portanto, o Proagro refere-se à exoneração de obrigações financeiras, ao passo que o seguro rural visa à indenização por prejuízos suportados.

 

Por fim, frise-se que o segurado tem o prazo de até um ano para buscar judicialmente seus direitos nos casos de seguro privado e cinco anos no caso de Proagro.

 

Portanto, considera-se o Seguro Rural uma excelente opção para os produtores se resguardarem e para viabilizar negócios e projetos. Contudo, é essencial que seja feita uma análise cuidadosa da apólice, além da observância e da guarda de todos os documentos necessários para garantir o direito à indenização, evitando, assim, surpresas desagradáveis no futuro.

 

Escrito por Olímpia Souza de Paula, Advogada graduada em Direito pela Unitoledo de Araçatuba - SP, Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo pela EPD - Escola Paulista de Direito, Pós-graduanda em Direito do Agronegócio pelo IDCC de Londrina/PR. Possui diversos cursos de Extensão, dentre eles, o de Planejamento Sucessório - Holding Rural- e Execuções Rurais. É membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/SP da cidade de Araçatuba/SP - triênio 2019/2021. É sócia fundadora do Escritório Olímpia de Paula Advocacia e Consultoria, focado em assessoria jurídica completa para Produtores Rurais. 

Olímpia Souza de Paula, Advogada graduada em Direito pela Unitoledo de Araçatuba - SP, Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo pela EPD - Escola Paulista de Direito, Pós-graduanda em Direito do Agronegócio pelo IDCC de Londrina/PR. Possui diversos cursos de Extensão, dentre eles, o de Planejamento Sucessório - Holding Rural- e Execuções Rurais. É membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/SP da cidade de Araçatuba/SP - triênio 2019/2021. É sócia fundadora do Escritório Olímpia de Paula Advocacia e Consultoria, focado em assessoria jurídica completa para Produtores Rurais.