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Reforma Tributária (PEC 45/19) e a redução de quantidade e impostos

Farelos Jurídicos
22/07/2019
Reforma Tributária (PEC 45/19), aparentemente bem intencionada, tem a intenção de reduzir a quantidade de impostos, o que não se confunde com a redução de carga tributária.

Já é possível escutar o contribuinte com receio de que seu fardo aumente ainda mais com a incipiente Reforma Tributária: o que é plenamente compreensível. A maioria dos brasileiros já reconhece a desgastante insegurança jurídica em que vivemos hoje em dia e é isso que é responsável por fazer com que os tais receios existam, principalmente, àqueles que tem intenções de empreender.

Esse desestímulo não decorre só da onerosidade tributária, mas também do complexo sistema e do emaranhado de infinitas leis prontas para serem instrumento de uma autuação fiscal. Em síntese: é para os esperançosos empreender à sombra de excessivas e incompreensíveis regras. É evidente e não é de hoje, portanto, que a maneira como os tributos são exigidos deve ser repensada.

A Reforma Tributária (PEC 45/19), aparentemente bem intencionada, tem a intenção de reduzir a quantidade de impostos, o que não se confunde com a redução de carga tributária. Dentre os principais discursos, ouve-se muito a intenção de desburocratizar a tributação sobre o consumo. Isso se daria, principalmente, com a unificação de cinco impostos: IPI, PIS e Cofins (Federais); ICMS (Estadual); ISS (Municipal). Estes seriam extintos e dariam espaço ao IBS, Imposto sobre Operações com Bens e Serviços, e ao Imposto Seletivo.

O IBS teria como principais características o caráter nacional e a incidência sobre qualquer bem, serviço ou direito. O caráter nacional decorre da competência que seria atribuída aos três entes federativos, ou seja, cada um poderá definir o valor da própria alíquota, o que amenizaria a guerra fiscal entre tais entes. Já a incidência sobre qualquer bem, serviço ou direito eliminaria as inúmeras distinções feitas pelos impostos atuais, de maneira que muito desburocratizaria o pagamento tributário e esclareceria qual imposto o contribuinte está pagando.

O Imposto Seletivo, de competência apenas federal, taxará produtos com a intenção de regular o consumo de certos serviços e bens geradores de externalidades negativas, ou seja, o consumo se deseja desestimular. Seria, por exemplo, como a seletividade do IPI, que considera a essencialidade do produto.

Bernard Appy, um dos especialistas que formulou a proposta no Centro de Cidadania Fiscal, esclarece que essa unificação permitiria que o contribuinte tivesse o claro discernimento dos tributos que paga. Essa clareza é impossível ao consumidor hoje em dia, visto que inúmeros tributos estão embutidos na cadeia de consumo. Segundo o economista, a previsão é que a reforma aumente o PIB em 10% no prazo de 15 anos, em razão das desburocratizações.

Embora essa PEC faça brilhar os olhos de contribuintes, de investidores e do empresariado, há obstáculos que já foram observados, como a violação ao pacto federativo, que a faria inconstitucional. Isso ocorreria porque estados não mais poderiam fazer distinções de alíquotas em razão das especificidades dos produtos, o que colabora para o desenvolvimento do próprio estado. O projeto, todavia, já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça em 22.05.2019.

Escrito por, Luís Aurélio Montechieze, advogado, atuante em Direito Tributário. Associado ao Instituto de Estudos Avançados em Direito e membro do Núcleo de Direito Tributário. Seu e-mail para contato é luisaurelio.adv@gmail.com

Fonte: http://www.institutoead.org/

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