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A recuperação judicial do produtor rural perante a justiça brasileira

Olímpia Souza de Paula
24/11/2020
Decisão da terceira turma do STJ consolida jurisprudência sobre recuperação do empresário rural.

Muito tem se falado sobre a Recuperação Judicial do Produtor Rural. O tema é novo e ainda gera muitas dúvidas, mas fato é que evidencia ainda mais a relevância do agronegócio no Brasil.

 

Vale ressaltar que, apesar de toda a crise econômica, o país continua crescendo e não há dúvida de que esse crescimento é devido à força do campo.

 

Dessa forma, tamanha é a importância de se examinar se uma pessoa física (produtor rural) pode obter o deferimento de sua recuperação judicial com base na Lei 11.101/2005.

 

Na lei 11.101/2005, a Recuperação Judicial é norteada pelo princípio da preservação a empresa que tem condições de se soerguer, aplaudindo assim a função social do contrato e da propriedade.

 

A mesma ideia está assentada na União Europeia, conforme os termos da Recomendação de 12/3/2014 que emoldura três objetivos: 1. assegurar que as empresas economicamente viáveis possam se reestruturar e evitar a falência; 2. garantir que os empresários honestos resolvam suas dificuldades o mais rápido possível, evitando a falência, para continuação da empresa; 3. mitigar os efeitos danosos da falência e afastar os seus estigmas sobre os empresários que querem honestamente a recuperação de suas empresas.

 

Nesse contexto, observe-se que o produtor rural pode ser equiparado a empresário, segundo o Código Civil Brasileiro, porque exerce com habitualidade em caráter profissional atividade econômica.

 

Feita essa introdução, concluímos que é possível a recuperação judicial do produtor rural. Agora, é importante analisar a questão do registro na Junta Comercial e saber o que os Tribunais pensam sobre isso.

 

No último dia 17/11/2020, a Terceira Turma do STJ firmou o entendimento de que o empresário rural, embora precise estar registrado na Junta Comercial quando realizar o pedido da recuperação judicial, pode ser computado para tanto o período anterior à formalização desse registro. Ou seja, o artigo 48 da Lei 11.101/2005 exige o cumprimento do prazo mínimo de dois anos para viabilizar a recuperação judicial, mas poderá ser considerado o período de atividade que antecede a inscrição (quando o produtor rural ainda não possuía registro na Junta Comercial).

 

Com essa decisão, as duas turmas de direito privado do STJ passam a ter posição unificada sobre o tema.

 

A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro – possibilidade que a própria lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta Comercial, já ostenta status de regularidade”, afirmou o relator do recurso julgado na Terceira Turma, ministro Aurélio Bellizze.

 

Nesse caso, Bellizze ponderou, ainda, que o artigo 970 do Código Civil, em razão das peculiaridades desse segmento econômico, conferiu-lhe tratamento favorecido, diferenciado e simplificado em relação à inscrição e os efeitos dela decorrentes. Por isso, aquele que exerce atividade econômica rural possui a opção de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial.

 

Dessa maneira, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial apenas declara e formaliza a qualificação jurídica de empresário que já existia, mesmo antes do registro.

 

O ministro também reiterou que o produtor rural – pessoa natural ou jurídica - no momento do pedido de recuperação, não precisa estar inscrito há mais de dois anos como empresário; basta demonstrar o exercício da atividade por esse período e realizar sua inscrição antes de requerer a recuperação judicial.

 

Portanto, a jurisprudência atual busca proteger a atividade rural, a qual é extremamente relevante para o desenvolvimento do nosso país.

 

Escrito por Olímpia Souza de Paula, Advogada graduada em Direito pela Unitoledo de Araçatuba - SP, Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo pela EPD - Escola Paulistana de Direito, Pós-graduanda em Direito do Agronegócio pelo IDCC de Londrina/PR. Possui curso de Extensão sobre Planejamento Sucessório - Holding Rural- e curso de Extensão sobre Execuções Rurais. É membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/SP da cidade de Araçatuba/SP - triênio 2019/2021. É sócia fundadora do Escritório Olímpia de Paula Advocacia e Consultoria, focado em assessoria jurídica completa para Produtores Rurais. 

 

Olímpia Souza de Paula, Advogada graduada em Direito pela Unitoledo de Araçatuba - SP, Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo pela EPD - Escola Paulista de Direito, Pós-graduanda em Direito do Agronegócio pelo IDCC de Londrina/PR. Possui diversos cursos de Extensão, dentre eles, o de Planejamento Sucessório - Holding Rural- e Execuções Rurais. É membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/SP da cidade de Araçatuba/SP - triênio 2019/2021. É sócia fundadora do Escritório Olímpia de Paula Advocacia e Consultoria, focado em assessoria jurídica completa para Produtores Rurais.