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Os prazos processuais em tempo de pandemia do vírus Covid 19

Carla Pires
20/05/2020
Os dias agora são diferentes, fomos obrigados a nos adaptar a hábitos que antes não tínhamos. Isto porque o mundo luta contra um vírus que assola a população mundial e traz consigo inúmeras vítimas.

Os dias agora são diferentes, fomos obrigados a nos adaptar a hábitos que antes não tínhamos. Isto porque o mundo luta contra um vírus que assola a população mundial e traz consigo inúmeras vítimas. Essa adaptação repentina, além de mudar a economia do país entre outros setores como a saúde, a educação, também adentrou aos nossos Tribunais, nossos júris, as nossas salas de audiência e cartórios que hoje se encontram em fase de readaptação, o mesmo ocorreu com nossas instâncias superiores e consequentemente com nossos processos.

 

Quando aos nossos processos, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução de n°670 publicada em 10 de Abril de 2020, que nos trouxe a respeito aos prazos processuais do STF com relação aos processos físicos se encontrariam suspensos, tendo por exceção as demandas que fossem de urgência.

 

Os demais processos seguiram o tramite da Resolução 313/2020 que dispõe :

Art. 1º Estabelecer o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça Eleitoral.

 

Art. 2º O Plantão Extraordinário, que funcionará em idêntico horário ao do expediente forense regular, estabelecido pelo respectivo Tribunal, importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal.

§ 1º Os tribunais definirão as atividades essenciais a serem prestadas, garantindo-se, minimamente:

 

I – a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;

 

II – a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;

 

III – o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial;

 

IV – a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e

 

V – as atividades jurisdicionais de urgência previstas nesta Resolução.

§ 2º As chefias dos serviços e atividades essenciais descritos no parágrafo anterior deverão organizar a metodologia de prestação de serviços, prioritariamente, em regime de trabalho remoto, exigindo-se o mínimo necessário de servidores em regime de trabalho presencial.

 

§ 3º Deverão ser excluídos da escala presencial todos os magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio.

 

Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça publicou em seu diário oficial sobre a Resolução de n°314 assinada pelo Ministro Dias Toffoli, em 20 de abril de 2020, que dispôs sobre a prorrogação -em parte- do regime que foi instituído na Resolução n. 313 e resolve, em resumo que continuam suspensos no regime diferenciado os prazos processais que tramitam em meio físico (art. 313,VI, CPC) e os processos judiciais e administrativos com exceção aos que tramitam no STF e na Justiça Eleitoral, que estão em meio eletrônico terão os prazos processais RETOMADOS, a partir do dia 4 de maio de 2020.

 

Os prazos de demandas que já foram iniciados serão retomados no estado em se encontravam no momento da suspensão, como dispõe o art. 221, CPC. (parágrafo 1° do art. 3 da Resolução 314). Para aqueles atos processais que não puderem ser realizados por meio eletrônico ou virtual, por haver indisponibilidade técnica ou prática, se devidamente justificada nos autos, deverão ser adiado, posterior a decisão fundamentada do juiz.

 

Se faz necessário que o artigo 3° dessa mesma resolução possui a seguinte redação:

Art. 3° Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

 

Por outro lado, por força do artigo 2º, ainda continuam suspensos os prazos processuais das demandas que autos são físicos, artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil nos traz a hipótese de suspensão processual por motivos de força maior. Contudo, foi assegurada no artigo 4º da Resolução n. 313 a apreciação das matérias mínimas arroladas, dando atenção aos pedidos de medidas protetivas nos casos de violência doméstica e nas questões relacionadas a criança e o adolescente.

 

E ainda o Conselho Nacional de Justiça publicou mais uma Resolução de n. 318, de 7 de maio de 2020 que prorrogou a suspensão dos prazos de processos físicos até o dia 31 de maio.

 

Conclui-se que mesmo que não tivessem medidas de restrição ao exercício das atividades, sabemos que o próprio tribunal também pode solicitar previamente com uma justificativa ao Conselho Nacional de Justiça a suspensão dos prazos processuais por medida excepcional emergencial, ademais os atendimentos presenciais de partes e advogados continuam suspensos.

 

Nesse período, além de nos adequarmos aos novos prazos processuais, se faz necessário que tenhamos empatia, paciência e que possamos nos adaptar nesse atual cenário, afinal a atividade do advogado é indispensável no dia-a-dia.

 

Escrito por: Carla de Souza Pires, graduada pela FCG - Faculdade de Campo Grande, Pós-graduanda em Processo Civil pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público. Atuante em Direito Civil, Direito Médico e da Saúde; Fundou no instagram a página Direcionando o Direito (@direcionandoodireito).

Carla Pires, graduada pela FCG - Faculdade de Campo Grande, Pós-graduada em Processo Civil pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público, Master of Business Administration em Comunicação e Marketing jurídico, Escritora, Controller Jurídico; e Criadora de conteúdo digital