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O descumprimento do prazo na ótica do Código de Defesa do Consumidor

Luana Claudia Vaz dos Santos
16/09/2020
Não é baixo o número de consumidores que padecem com o atraso na entrega de produtos, principalmente quando adquiridos pela internet.

 

Entre os meses de abril e maio de 2020 houve um aumento de 61% de reclamações de atraso e não entrega de produtos. Fica evidente nesse momento de pandemia em que as compras online aumentaram consideravelmente e passaram a ser o meio de consumo devidamente seguro, que os lojistas não estão preparados para o pós venda.

 

Seja qual for o meio de compra, eletrônico ou físico, o Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor estabeleça a data da entrega e da montagem do produto, sendo considerada prática abusiva quando o fornecedor deixa de estipular o prazo1

 

E o que fazer quando o prazo não é cumprido? 

 

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor pode responder por descumprimento da oferta e também por vício na qualidade da prestação do serviço. 

 

Entende-se por oferta não só a publicidade em si (preço, modelo, forma de pagamento), mas toda e qualquer informação sobre preços e condições do produto/serviço. Somado à exigência de definir a data da entrega e/ou montagem, a inobservância permitirá que o consumidor exija seus direitos, dentre as opções a seguir: 

 

a) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; 

 

b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;  

 

c) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (resolução do negócio com a consequente responsabilização civil) 2

 

Caso o consumidor não consiga solucionar o problema diretamente com o fornecedor, ele poderá acionar os órgãos de proteção e defesa do consumidor (PROCON) ou ingressar com uma ação judicial.

 

No caso da ação judicial será possível não só a escolha acimas indicadas, como também a indenização por dano moral, ante o descaso com o consumidor e comprovada falha na prestação do serviço ofertado. O valor das indenizações variam entre 2 e 6 mil reais, a depender do caso concreto.

 

Importa que, por força da lei, o consumidor não tem que ficar no prejuízo, sendo possível exigir que o fornecedor cumpra com sua “palavra”, cumprindo fielmente a oferta que veiculou. Fica a critério do consumidor escolher qual alternativa melhor lhe atenderá! 

 

Escrito por Luana Claudia Vaz dos Santos, Advogada, graduada pela FACTHUS - Faculdade de Talentos Humanos (Uberaba/MG), servidora pública na Fundação PROCON de Uberaba/MG, proprietária da Assessoria e Consultoria Jurídica Café com Advocacia e instagrammer da @luanavazadvogada. Especialista em Direito de Família e Sucessões e também atuante em Obrigações, Responsabilidade Civil e Direito Consumerista.

 

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¹ BRASIL. LEI Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor, art. 39, inc. XII. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 08 de set. 2020.

² TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016.

Luana Claudia Vaz dos Santos, Advogada, graduada pela FACTHUS - Faculdade de Talentos Humanos Uberaba/MG. Três anos de experiência no Procon de Uberaba/MG e especialista em Direito de Família e Sucessões e também atuante em Obrigações, Responsabilidade Civil e Direito Consumerista.