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Destrinchando a Medida Provisória nº 945 sobre atos providências momentâneas decorrente do Covid-19

Amanda Pereira Pinto
28/04/2020
Há uma grande necessidade de medidas para assegurar tanto o empregado como o empregador durante a pandemia. O Governo Federal editou várias medidas provisórias com o intuito de conseguir dar um apoio a todos durante essa crise.

Há uma grande necessidade de medidas para assegurar tanto o empregado como o empregador durante a pandemia que se instaurou no país. Deste modo, o Governo Federal não parou nenhum instante de editar medidas provisória com o intuito de conseguir dar um apoio a todos durante essa crise.

 

Por mais que o intuito do Governo é dar parâmetros para a sociedade de como ficará durante este período é fundamental destacar a instabilidade jurídica que se cria, em determinado período será um tipo de norma a ser seguida, em outro período outra norma a ser olhada, e depois de um período será outra norma ainda a ser visualizada. Assim a legislação ficará totalmente instável e deixando o jurista de cabelos em pé.

 

Todavia, voltemos ao tema de hoje a Medida Provisória 945/2020.

 

Ao setor portuário, aos trabalhadores avulsos, foi criada a Medida Provisória 945 que retrata deliberações transitórias por causa do coronavírus com o intuito de garantir as atividades portuárias. 

 

A atividade portuária é conhecida por ser um modelo de exemplo de trabalhador avulso. Nota-se que ao falar de trabalhador avulso, os professores já citam ele de exemplo. Vejo o portuário um labrador muito competente e seu serviço é essencial a nossa sociedade, é de espera que o Governo Federal criasse garantias à eles neste momento de crise.

 

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre:

I - medidas especiais em resposta à pandemia decorrente da covid-19 com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais; e

II - a cessão de uso especial de pátios sob administração militar.

 

Outro ponto é sobre a cessão de uso especial de pátios sob administração militar, de modo gratuito, às pessoas jurídicas prestadores de serviço de transporte aéreo público, nacionais, a título precário, durante o período do estado de calamidade pública.

 

O Governo autorizou a cessão de uso especial de pátios que possuem a administração militar e devemos destacar GRATUITAMENTE para as pessoas jurídicas que prestam serviço de transporte aéreo público, nacional, durante este período. Para isto é necessário estabelecer um termo onde constará as condições e o sua finalidade. Um ponto interesse é que em caso de ônus, a MP é bem clara que para a União não poderá ser afetada.

 

O intuito é bom, é ajudar no momento de caos. O governo abre brechas na legislação para que garanta alguns outros serviços essenciais, assim ao ver, creio que esta norma é de bom grado a todos.

 

Art. 10.  Fica autorizada a cessão de uso especial de pátios sob administração militar, a título gratuito, às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, nacionais, a título precário, durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

§ 1º  A cessão comportará apenas o uso de células de espaço físico, a serem determinadas pelo Comando da Aeronáutica.

§ 2º  A cessão será formalizada por meio de termo, que conterá as condições estabelecidas e a finalidade de sua realização e será subscrito pela cessionária, hipótese que implicará sua anuência.

§ 3º  Na hipótese de aplicação do imóvel, parcial ou integral, diversa da prevista nesta Medida Provisória e no termo de que trata o § 2º, a cessão se tornará nula, independentemente de ato especial.

§ 4º  A  cessão não acarretará ônus para a União e as atividades necessárias à movimentação de pátio, à manutenção e à utilização das aeronaves correrão às contas  da cessionária.

§ 5º  A cessionária ficará sujeita às condições existentes e às condições estabelecidas pelo Comando da Aeronáutica para acesso às áreas cedidas, com vistas à segurança das instalações militares.

§ 6º  A União não se responsabilizará por danos eventuais causados a aeronaves ou a terceiros em decorrência da cessão de uso especial prevista no caput.

§ 7º  A cessionária será obrigada a zelar pela conservação do imóvel e será responsável pelos danos ou prejuízos tenha causado.

 

Determina também, em alguns momentos em que o Órgão Gestor de Mão de Obra não deverá colocar seu trabalhador portuário avulso a serviço. Por exemplo: se houver tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória. Devem ficar atentos uma vez que estes sintomas pode ser do  Covid-19 e para tomar todo o cuidado necessário em não contaminar todo seu local de trabalho, este mesmo que apresentar e por mais que pode não ser, é necessário o afastamento.

 

Outros casos que devem ser afastado é quando o trabalhador tiver que ser isolado por estar em coabitação com alguém com o vírus, deve-se atentar que as gestantes e lactantes, também deverão ser afastadas. O grupo de risco, pessoas com igual ou superior 60 anos, também devem ser afastados. Entre demais outros, descritos no artigo da Medida Provisória abaixo mencionado.

 

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, o Órgão Gestor de Mão de Obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:

I - quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a covid-19:

a) tosse seca;

b) dor de garganta; ou

c) dificuldade respiratória;

II - quando o trabalhador for diagnosticado com a covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19;

III - quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;

IV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos; ou

V - quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:

a) imunodeficiência;

b) doença respiratória; ou

c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

§ 1º  O Órgão Gestor de Mão de Obra deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses previstas no caput.

§ 2º  A comprovação dos sintomas de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada por meio de atestado médico ou outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

§ 3º  Os trabalhadores que se enquadrem em alguma das hipóteses previstas no caput poderão enviar a documentação comprobatória de sua situação ao Órgão Gestor de Mão de Obra por meio eletrônico.

§ 4º  Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os trabalhadores ficarão obrigados a informar imediatamente ao Órgão Gestor de Mão de Obra qualquer alteração em sua situação.

 

O Órgão de Gestor de Mão de Obra deverá elaborar uma lista, na qual deverá manter atualizada, juntamente com a documentação que comprove o enquadramento nas hipóteses previstas e encaminhar à autoridade portuária para que tomem conhecimento dos casos.

 

A título de prova fica o atestado médico, como exemplo, e este poderá ser enviado por meio eletrônico.

 

E durante este período de proibição de voltar ao serviço o mesmo terá o direito de receber, a titulo de indenização, um valor mensal correspondente a cinquenta por cento sobre a média mensal recebida. Este custo será pelo operador portuário ou do tomador de serviço e deverá ser proporcional à quantidade de serviço que será demandado pelo Órgão Gestor de Mão de Obra, que deverá calcular, arrecadar e repassar aos beneficiários o valor da sua indenização.

 

Art. 3º  Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a cinquenta por cento sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020.

§ 1º  O pagamento da indenização será custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao Órgão Gestor de Mão de Obra.

§ 2º  O valor pago por cada operador portuário ou tomador de serviço, para fins de repasse aos beneficiários da indenização, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao Órgão Gestor de Mão de Obra.

§ 3º  O Órgão Gestor de Mão de Obra deverá calcular, arrecadar e repassar aos beneficiários o valor de suas indenizações.

 

Devemos estudar este artigo 3º em várias partes, pois é o qual o Governo introduziu mais informações sobre como ficará o serviço portuário.

 

Existe a possibilidade do aumento de custos com o trabalhador portuário avulso por causa da indenização que é fundamental para este e assim impactando os demais contratos de arrendamentos que foram firmados. Então para dar uma segurança o Governo permitiu a alteração dos mesmos para que se possa criar um equilíbrio econômico-financeiro.

 

§ 4º  Na hipótese de o aumento de custos com o trabalho portuário avulso decorrente da indenização de que trata este artigo ter impacto sobre os contratos de arrendamentos já firmados, estes deverão ser alterados de maneira a promover o reequilíbrio econômico-financeiro.

§ 5º  A administração do porto concederá desconto tarifário aos operadores portuários pré-qualificados que não sejam arrendatários de instalação portuária em valor equivalente ao acréscimo de custo decorrente do pagamento da indenização de que trata este artigo.

 

Nota-se que na seara trabalhista é necessário saber mais como será este valor, por isso foi elaborado o artigo sexto, no qual diz o que benefício será de natureza indenizatória, não integra para cálculo de imposto de renda ou declaração anual, nem para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ainda permite a exclusão do lucro líquido para fins de imposto de renda da pessoa jurídica.

 

É interessante observar que o Governo tentou em uma Medida Provisória garantir os dois lados, de antemão, digo que é uma das MP que menos prejudicou o trabalhador.

 

§ 6º  O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos de que trata o caput:

I - terá natureza indenizatória;

II - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

III - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

IV - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

V - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

Estamos encerrando a MP, mas seu último parágrado é arrematador, vejamos que eles destacam quem não terá direito a esta indenização, por mais que preencham todos os requisitos previstos a cima do artigo.

 

Portanto aquele que receber algum outro benefícico do Regime Geral de Previdência ou do Regime Próprio da Previdência ou que receberam benefício assistencial previsto no artigo 10-A da Lei 9.719/1988, não poderá receber o benefício, aliviando os cofres das empresas ao custear as indenizações.

 

Fica o questionário se isto será benéfico ou não. Afinal, o trabalhador já possui uma outra renda na qual poderá manter sua qualidade de vida, porém, a depender a situação isso será um caos, afinal, o trabalhador precisava daquela renda para manter seu custo de vida.

 

§ 7º   Não terá direito à indenização de que trata este artigo, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que:

I - estiverem em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, observado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou

II - perceberem o benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998.

 

É uma medida essencial e temporária. Todos os trabalhadores e empregadores estão sendo afetados neste momento de crise no país. Por isso, devemos lembrar que estamos juntos e durante este período devemos ter muita paciência e cautela nos atos para não prejudicar nenhum direito.

 

Por fim, devemos destacar que as normas jurídicas é para que as pessoas não agem de qualquer jeito, dão um parâmetro de como deve ser e assim tem que ser seguido. Por mais que criou-se a instabilidade, é necessário ao realizar qual feito que for datar tudo para que ninguém seja prejudicado. Após este período provavelmente o tempo será dono de processos que poderá vir.

 

Escrito por Amanda Pereira Pinto, Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP, Pós graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós graduanda em Direito do Consumidor pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós graduanda MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale Educacional, atuante na seara trabalhista, previdenciária, cível, consumidor e em direito público.

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.