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Da legitimidade para fazer o requerimento de abertura do inventário

Carla Pires
10/06/2020
O que poucos explicam sobre a abertura do inventário. Existem diversas previsões legais no Código de Processo Civil.

                       Existem muitas dúvidas sobre a legitimidade para solicitar a abertura do inventário, portanto esse artigo irá saná-las, tendo como base informativa o Código de Processo Civil de 2015.  De acordo com o art.615 do Código de Processo Civil, quem será o legitimado para cuidar dos bens provisoriamente, será o administrador provisório sendo aquele que estiver na posse e na administração do espólio. 

 

                     Além do administrador provisório, o legislador nos trouxe a legitimidade concorrente, sendo eles, o cônjuge, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite, o Ministério Público em caso de herdeiros incapazes e a Fazenda Pública, quando tiver interesse e no inciso IX quando o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite, esse rol está presente no art. 616, CPC.

 

                       Superado esta parte, incumbe ao inventariante cuidar o espólio do falecido em juízo ou não, tendo como exceção o artigo 75 do NCPC que traz os representantes da União, Estados, Municípios, das autarquias e fundações de direito publico, da massa falida, quando a herança é jacente ou vacante, da pessoa jurídica , da sociedade e da associação, da pessoa jurídica estrangeira e do condomínio.

 

                     Mas voltando para os deveres do inventariante, o art. 619 nos deixa evidente, que ele deverá alienar os bens do falecido de todas as espécies, pagar as dívidas do espólio, cuidar dos bens fazendo despesas necessárias para sua preservação, incluindo reformas de melhorias nos bens.

 

                      As primeiras declarações que o inventariante fará após assumir o compromisso em ser efetivamente o inventariante daquele espólio, haverá um termo a ser lavrado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, termo este conterá informações sobre o inventariante, sobre o falecido, sobre os herdeiros do falecido como, seu domicilio, incluindo o regime de bens do casamento ou se tiverem união estável também deverá constar nesse termo circunstanciado.

 

                    Posterior a ocorrência da prestação de compromisso do inventariante, se o autor da herança for empresário individual, o juiz irá pedir para que seja feito um balanço de sua sociedade, irá solicitar que seja apurado se o autor da herança era sócio de sociedade não anônima, assim dispõem o parágrafo 1° do art. 620 do CPC.

 

                       O inventariante será retirado da administração do espólio quando não prestar declarações sobre os bens, se não fizer uma boa administração do espólio e os bens se deteriorarem ou forem danificados, se não representar em corpo de defesa o espólio nas ações em que for citado, e deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos, se não presta contas ou se prestar, estas não forem claras e boas o suficiente ou se desviar os bens do espólio.

 

                       Se solicitada a remoção do inventariante com decisão fundamenta no artigo 622 do Código de Processo Civil, o “ex-inventariante” será intimado para que com a representação de seu advogado se defenda no prazo de 15 dias, e que promova provas sobre suas alegações.  A remoção de inventariante para que ocorra a substituição (nomeação) de outro seguindo a ordem do art.617 do CPC, ocorrerá em apenso nos autos do próprio inventario.

 

                     Por fim, cabe salientar que o inventariante que está sendo removido deverá deixar o espólio imediatamente sob pena de ser compelido a mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse se tratar de bens moveis ou imóveis ou multa em seu desfavor fixado pelo juiz.

 

                     Escrito por: Carla de Souza Pires, graduada pela FCG - Faculdade de Campo Grande, Pós-graduanda em Processo Civil pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público. Atuante em Direito Civil, Direito Médico e da Saúde; Fundou no instagram a página Direcionando o Direito (@direcionandoodireito).

Carla Pires, graduada pela FCG - Faculdade de Campo Grande, Pós-graduada em Processo Civil pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público, Master of Business Administration em Comunicação e Marketing jurídico, Escritora, Controller Jurídico; e Criadora de conteúdo digital