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Como saber se a minha marca pode ser registrada?

Franciele de Souza
16/12/2020
Nesse artigo falamos sobre a busca de viabilidade para o registro da marca. O procedimento da busca informa ao requente do pedido sobre a possibilidade de registrar o termo que ele deseja possuir como marca registrada.

Nesse artigo falamos sobre a busca de viabilidade para o registro da marca.

 

O procedimento da busca informa ao requente do pedido sobre a possibilidade de registrar o termo que ele deseja possuir como marca registrada.

 

Buscando proteger a marca (nome + logo; nome ou logo) o titular deve proceder a busca do elemento nominativo no sistema busca web, no site do INPI.

 

Ao acessar a página de busca o titular deve inserir o elemento nominativo que ele quer registrar, nas diversas variações que o elemento nominativo ou o conjunto de elementos nominativos podem ser escritos, no português ou em língua estrangeira.

 

Após realizar a busca de variedades de elementos nominativos o titular já consegue ter uma noção se o elemento nominativo que ele pretende registrar encontra-se disponível para ser registrado ou se já é termo registrado por outra empresa na mesma área de atuação ou em área de atuações afins.

 

Encontrando a marca já registrada, o usuário do termo compreenderá se está incorrendo em uso indevido de marca, conforme o disposto no artigo 124, incisos XIX e XXIII da lei de Propriedade Industrial, que versa sobre o que não pode ser registrada, e portanto, não pode ser usada, como uma marca que imite no todo ou em parte marca já registrada por terceiro:

 

Art. 124. Não são registráveis como marca:

 

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

 

XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

 

Vê-se cotidianamente a alegação de desconhecimento sobre uso de uma marca já registrada pela empresa infratora, conduto o artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro prevê que:

 

Art. 3o - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

 

A alegada ignorância do infrator quanto à existência de direitos de Propriedade Industrial, já que estes são públicos, confunde-se com a ignorantia legis do art. 3o da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro o qual reputa a ignorantia legis como irrelevante, já que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

 

Em razão da publicidade das decisões que concedem o registro de marcas e patentes concedidos pelo INPI, bem como a gratuidade de sua consulta on-line em seu site; sempre agirá com culpa aquele que incorrer no uso indevido de uma marca registrada, ainda que ignore a existência do registro ou da patente.

 

Atualmente, (novembro/2020) os tribunais do país tem entendido que o montante do dano moral, em casos de empresas regionais e sem grande abrangência nacional, é de R$ 8mil reais a R$ 12 mil reais a título de danos morais, mais uma porcentagem que varia de 2% à 20% do faturamento da empresa a título de danos materiais, contados desde a data que ela iniciou as práticas de uso indevido de uma marca registrada, valor este que deve ser apurado sobre o lucro bruto, pois se fosse calculado sobre o lucro líquido teríamos que a empresa detentora dos direitos sobre a marca estaria patrocinando a atividade empresarial fraudulenta.

 

Isto é, se uma empresa iniciou suas atividades empresariais com a razão social igual a uma marca registrada em área de atuação semelhante e utiliza o mesmo termo da razão social como marca perante os consumidores, essa empresa pode ser condenada ao pagamento de danos materiais desde a data de sua constituição, o que em muitos casos pode ser fatal para a continuidade da atividade empresarial.

 

Assim, sabemos que o ano de 2020 está sendo um ano atípico, onde vemos um crescimento das negociações por meio da internet, temos a iminência de uma nova legislação sobre a proteção de uma empresa e assim vemos que a proteção da marca passa a ser tão essência quanto a própria criação de sua identidade visual.

 

Não perca tempo, verifique se a sua marca pode ser registrada ou se sua empresa está incorrendo em uso indevido de marca.

 

Escrito por Franciele de Souza, Advogada, graduada em Direito na Faculdade Pitágoras de Londrina-PR, Curso geral de Propriedade Intelectual, atuante na área de registro e defesa de marcas.

 

Franciele de Souza, Advogada, graduada em Direito na Faculdade Pitágoras de Londrina-PR, Especialista em Propriedade Intelectual pelo World Intellectual Property Organization (WIPO/OMPI), Especialista em Processo Civil pela Legale Educacional perita grafotecnica e fundadora da Midas Marcas e Patentes.

Contatos:

E-mail: midas@midasregistrodemarcas.com

Whatsapp: (41) 98507-3283